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Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FUNDATEC 2024

Direito CivilPersonalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
qg171276
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cruzaltense - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Geral
Maria, contribuinte municipal, apresentou pedido de parcelamento de revisão do cálculo de IPTU de imóvel de sua propriedade perante o Protocolo da Prefeitura do Município de Cruzaltense/RS. Maria trabalha em um restaurante, tem 30 anos e é portadora de síndrome de Down, inexistindo qualquer processo de interdição em relação a sua pessoa. É correto afirmar que Maria:
  1. APossui plena capacidade de fato ou de exercício para os atos da vida civil.
  2. BÉ relativamente incapaz e deve ser representada nos seus atos da vida civil pelo seu responsável legal.
  3. CÉ relativamente incapaz e deve ser assistida nos seus atos da vida civil pelo seu responsável legal.
  4. DÉ absolutamente incapaz e deve ser representada nos seus atos da vida civil pelo seu responsável legal.
  5. EÉ absolutamente incapaz e deve ser assistida nos seus atos da vida civil pelo seu responsável legal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Possui plena capacidade de fato ou de exercício para os atos da vida civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade civil – Pessoa com síndrome de Down sem interdição

Gabarito: letra A. Maria possui plena capacidade de fato (ou de exercício) porque o Código Civil, em seu art. 3º, considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A síndrome de Down, por si só, não a enquadra como relativamente incapaz, e a inexistência de processo de interdição confirma que ela exerce pessoalmente os atos da vida civil.

A banca testa a atual redação do Código Civil, que não mais considera a deficiência mental como causa automática de incapacidade. A única hipótese de incapacidade absoluta é a idade inferior a 16 anos (Art. 3º do CC). Para a incapacidade relativa, exige-se situação específica (ex.: impossibilidade de exprimir vontade, embriaguez habitual, prodigalidade) – e o simples fato de ser portadora de síndrome de Down, sem interdição, não a enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

Art. 3CC

Art. 3º — São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Como Maria tem 30 anos, não se enquadra no art. 3º. Também não há processo de interdição que a submeta à curatela, o que reforça sua plena capacidade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que Maria possui plena capacidade de fato (ou de exercício). Isso está correto: ela é maior de 18 anos, não é absolutamente incapaz e, na ausência de interdição, presume-se capaz para todos os atos da vida civil.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Maria é relativamente incapaz e deve ser representada. O erro é duplo: (i) a síndrome de Down não gera incapacidade relativa automática; (ii) o relativamente incapaz é assistido (e não representado). A representação cabe ao absolutamente incapaz.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Maria é relativamente incapaz e deve ser assistida. Embora a assistência seja o regime correto para o relativamente incapaz, o erro está na premissa: ela não é relativamente incapaz. Não há base legal para considerá-la incapaz apenas por ter síndrome de Down.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que Maria é absolutamente incapaz e deve ser representada. Absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos (CC, art. 3º). Maria tem 30 anos, portanto está fora dessa categoria. A representação seria cabível se ela fosse absolutamente incapaz, mas não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Maria é absolutamente incapaz e deve ser assistida. Há dois erros: (i) ela não é absolutamente incapaz; (ii) o absolutamente incapaz é representado, não assistido. A assistência é para o relativamente incapaz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o senso comum ultrapassado de que pessoas com deficiência intelectual seriam automaticamente incapazes. Contudo, o Código Civil de 2002, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), consagrou o princípio da inclusão: a deficiência não afeta a capacidade civil, salvo se houver interdição judicial que comprove a impossibilidade de exprimir vontade. Sem interdição, a pessoa é plenamente capaz.

Gabarito: letra A

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