IPTU — Tratamento Legal no Código Tributário Nacional
Gabarito: letra D. O IPTU é imposto municipal cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 33, CTN), o contribuinte pode ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (art. 31, CTN), e a caracterização de zona urbana exige pelo menos dois dos melhoramentos listados no art. 32, §1º, entre os quais se incluem rede de iluminação pública e escola primária ou posto de saúde a até 3 km do imóvel. A alternativa D reproduz fielmente os incisos IV e V do dispositivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo do IPTU não é o valor de mercado livre, mas sim o valor venal do imóvel, conforme art. 33 do CTN.
Art. 33CTN
Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O contribuinte não é exclusivamente o proprietário. O art. 31 do CTN define que também são contribuintes o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título.
Art. 31CTN
Art. 31 — "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O IPTU é de competência exclusiva dos Municípios, não podendo ser atribuído aos Estados por nenhum termo. O art. 32 do CTN é claro:
Art. 32CTN
Art. 32 — "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador..."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 32, §1º e seus incisos elencam os melhoramentos que, se existentes em pelo menos dois, caracterizam a zona urbana para fins de IPTU. A alternativa reproduz exatamente os incisos IV (rede de iluminação pública) e V (escola primária ou posto de saúde a até 3 km).
Art. 32, §1CTN
Art. 32, §1º — "Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:"
IV — "rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;"
V — "escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 33 do CTN determina que não se considera o valor dos bens móveis na base de cálculo do IPTU, exatamente o oposto do que afirma a alternativa.
Art. 33CTN
Art. 33, Parágrafo único — "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."