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Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2024

Direito TributárioIPTU
Código
qg171347
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Dona Francisca - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização Municipal
Com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta quanto ao tratamento legal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
  1. AA base do cálculo do imposto é o valor no mercado livre do imóvel.
  2. BContribuinte é exclusivamente o proprietário do imóvel.
  3. CTrata-se de imposto de competência municipal ou estadual, a depender de termo celebrado entre os respectivos entes públicos.
  4. DSão exemplos de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, a serem considerados para fins de incidência do IPTU: rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
  5. ESua base de cálculo considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização.
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GabaritoD — São exemplos de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, a serem considerados para fins de incidência do IPTU: rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU — Tratamento Legal no Código Tributário Nacional

Gabarito: letra D. O IPTU é imposto municipal cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 33, CTN), o contribuinte pode ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (art. 31, CTN), e a caracterização de zona urbana exige pelo menos dois dos melhoramentos listados no art. 32, §1º, entre os quais se incluem rede de iluminação pública e escola primária ou posto de saúde a até 3 km do imóvel. A alternativa D reproduz fielmente os incisos IV e V do dispositivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A base de cálculo do IPTU não é o valor de mercado livre, mas sim o valor venal do imóvel, conforme art. 33 do CTN.

Art. 33CTN

Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O contribuinte não é exclusivamente o proprietário. O art. 31 do CTN define que também são contribuintes o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título.

Art. 31CTN

Art. 31 — "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O IPTU é de competência exclusiva dos Municípios, não podendo ser atribuído aos Estados por nenhum termo. O art. 32 do CTN é claro:

Art. 32CTN

Art. 32 — "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador..."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 32, §1º e seus incisos elencam os melhoramentos que, se existentes em pelo menos dois, caracterizam a zona urbana para fins de IPTU. A alternativa reproduz exatamente os incisos IV (rede de iluminação pública) e V (escola primária ou posto de saúde a até 3 km).

Art. 32, §1CTN

Art. 32, §1º — "Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:"

IV — "rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;"

V — "escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 33 do CTN determina que não se considera o valor dos bens móveis na base de cálculo do IPTU, exatamente o oposto do que afirma a alternativa.

Art. 33CTN

Art. 33, Parágrafo único — "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."

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