Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg171679
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Giruá - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário Municipal
Assinale a alternativa correta quanto ao Processo Tributário no âmbito do Município de Giruá.
AO início do procedimento não exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, a depender de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
BAs incorreções ou omissões verificadas no auto de infração constituem motivo de nulidade do processo, ainda que haja elementos suficientes para determinação da infração e da pessoa do infrator.
CDepois de iniciado o processo fiscal pelo agente fazendário, não poderá mais ser interrompido, exceto quando da comprovação de ocorrência de erro ou má fé por parte do agente fiscal.
DO sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração, da data em que foi feita a intimação da exigência ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
EConsiderar-se-á impugnada tacitamente a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
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GabaritoC — Depois de iniciado o processo fiscal pelo agente fazendário, não poderá mais ser interrompido, exceto quando da comprovação de ocorrência de erro ou má fé por parte do agente fiscal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Tributário – Município de Giruá
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao afirmar que, iniciado o processo fiscal, ele não pode ser interrompido, salvo por erro ou má-fé do agente fiscal – regra de continuidade do processo administrativo. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Decreto 70.235/1972, paradigma do processo administrativo fiscal federal, especialmente quanto à exclusão da espontaneidade, nulidade, prazo de impugnação e ônus da defesa.
A banca testa o conhecimento de regras basilares do processo administrativo tributário: os efeitos do início do procedimento, as hipóteses de nulidade, a possibilidade de interrupção, o prazo para defesa e o ônus da impugnação. A seguir, cada alternativa é analisada com base na literalidade do Decreto 70.235/1972.
Alternativa
Afirmação sobre o Processo Tributário (Município de Giruá)
Fundamento Legal (Decreto 70.235/1972)
Correção
A
O início do procedimento não exclui a espontaneidade do sujeito passivo; a exclusão dos demais envolvidos depende de intimação.
Art. 7º, §1º: o início do procedimento exclui a espontaneidade e independe de intimação.
❌ Incorreta
B
Incorreções ou omissões no auto de infração constituem motivo de nulidade do processo, mesmo com elementos para determinar a infração e o infrator.
Art. 18, §3º: prevê lavratura de auto complementar, não nulidade automática; princípio do pas de nullité sans grief (Lei 9.784/1999, art. 59).
❌ Incorreta
C
Iniciado o processo fiscal, não pode ser interrompido, exceto por erro ou má-fé do agente fiscal.
Regra de continuidade do processo administrativo fiscal (art. 7º, §2º e princípios do devido processo legal).
✅ Correta
D
O sujeito passivo pode impugnar a exigência fiscal, independentemente de depósito prévio, no prazo de 180 dias.
Art. 15 do Decreto 70.235/1972: prazo de impugnação é de 30 dias (não 180).
❌ Incorreta
E
Considera-se impugnada tacitamente a matéria não expressamente contestada.
Art. 17 do Decreto 70.235/1972: a impugnação deve ser expressa; a matéria não contestada é considerada não impugnada.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o início do procedimento não exclui a espontaneidade e que a exclusão dos demais envolvidos depende de intimação. O art. 7º, §1º do Decreto 70.235/1972 estabelece exatamente o contrário:
Art. 7, §1DEC-70235-1972
Art. 7º, §1º — "O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas."
Logo, a alternativa inverte ambos os elementos: a exclusão ocorre (não o contrário) e independe de intimação (não depende).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que incorreções ou omissões no auto de infração são sempre motivo de nulidade, mesmo que haja elementos para determinar a infração e o infrator. O art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 demonstra que, quando verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que agravem a exigência ou alterem a fundamentação, a solução é lavrar auto de infração complementar, devolvendo prazo para impugnação – e não declarar nulidade automática. Além disso, o princípio do pas de nullité sans grief (art. 59 da Lei 9.784/1999, aplicável subsidiariamente) impede que se anule o processo por erros que não prejudiquem a defesa ou a apuração. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que, depois de iniciado o processo fiscal, ele não pode ser interrompido, exceto se comprovado erro ou má-fé do agente fiscal. Essa regra decorre do princípio da oficialidade e da continuidade do processo administrativo: uma vez instaurado, o procedimento segue até a decisão final, salvo causas excepcionais de suspensão ou interrupção previstas em lei. O erro ou má-fé do agente são vícios que podem justificar a revisão ou anulação, mas não a interrupção por conveniência. É a única alternativa harmônica com o sistema jurídico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê prazo de 180 dias para impugnação. Não há qualquer previsão de prazo tão extenso no processo administrativo fiscal. O Decreto 70.235/1972, em seu art. 15, fixa o prazo de 30 dias para apresentação da impugnação. Embora o Município de Giruá possa ter regramento próprio, é seguro afirmar que 180 dias é desarrazoado e contraria a regra geral adotada em todo o Brasil. A alternativa também acerta ao dizer que a impugnação independe de depósito prévio (Súmula Vinculante 21 do STF), mas o prazo incorreto a torna errada.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o prazo padrão de 30 dias para impugnação administrativa (art. 15 do Decreto 70.235/1972). Em concursos municipais, a tendência é seguir o modelo federal. Fique atento a prazos exagerados como 180 dias – eles são distratores clássicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria não expressamente contestada será considerada impugnada tacitamente. O art. 17 do Decreto 70.235/1972 estabelece o oposto:
Art. 17DEC-70235-1972
Art. 17 — "Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."
Portanto, o silêncio importa em concordância, e não em impugnação tácita. A alternativa inverte o ônus da defesa: cabe ao impugnante contestar expressamente cada ponto para que seja considerado controvertido.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A e E invertem o sentido de dispositivos do Decreto 70.235/1972. Em A, o legislador diz "exclui a espontaneidade" e a banca escreve "não exclui"; em E, diz "não impugnada" e a banca escreve "impugnada tacitamente". Fique atento a essas trocas de negação e de terminologia.
Conclusão: Apenas a alternativa C está correta. As demais contrariam regras expressas ou princípios do processo administrativo tributário.