Juros de Mora no Pagamento de Tributos (CTN, Art. 161, §1º)
Gabarito: letra A. O Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional determina que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. As demais alternativas apresentam percentuais incorretos.
Análise:
Art. 161, §1CTN
Art. 161 — O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º — Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
A taxa de 1% ao mês (1% a.m.) é a regra supletiva do CTN. Legislação específica de cada tributo pode estabelecer taxa diferente (ex.: taxa Selic para tributos federais), mas, na ausência de disposição em contrário, aplica-se o §1º do art. 161.
Alternativas:
A) 1% a.m. — ✅ Correta. Exatamente o previsto no dispositivo.
B) 5% a.m. — ❌ Incorreta. Não há previsão legal para essa taxa no CTN; é um percentual aleatório.
C) 10% a.m. — ❌ Incorreta. Também sem amparo legal no CTN.
D) 30% a.a. — ❌ Incorreta. A taxa anual correspondente a 1% a.m. seria de aproximadamente 12,68% a.a. (juros compostos), não 30% a.a.
E) 50% a.a. — ❌ Incorreta. Percentual ainda mais distante do previsto.
Gabarito: letra A.