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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg171881
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ibirapuitã - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Segundo prevê o Art. 74 do Código Tributário Municipal, “tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos que resultem na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize”. O trecho refere-se à:
  1. AContribuição de Melhoria.
  2. BContribuição de Manutenção.
  3. CTaxa de Expediente.
  4. DTaxa de Manutenção.
  5. ETaxa de Documentação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Taxa de Expediente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Análise do Art. 74 do Código Tributário Municipal

Gabarito: letra C. O trecho transcrito descreve uma taxa cujo fato gerador é a utilização de serviços administrativos que resultem na expedição de documentos ou prática de atos de competência da Administração. Essa hipótese se enquadra perfeitamente na Taxa de Expediente, cobrada pelo município em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível (CTN, arts. 77-80 – conceito de taxa).

A banca testa o conhecimento sobre as espécies tributárias municipais, especialmente as taxas, e a diferenciação entre elas e as contribuições. O ponto central é identificar que a descrição do fato gerador corresponde a um serviço administrativo individualizado, e não a uma obra pública que valorize imóvel (contribuição de melhoria) ou a um serviço de manutenção contínua.

Alternativa

Espécie Tributária

Fato Gerador

Relação com o Art. 74

Gabarito

A

Contribuição de Melhoria

Valorização imobiliária decorrente de obra pública

Não se relaciona com expedição de documentos ou prática de atos

B

Contribuição de Manutenção

Não é espécie autônoma no sistema brasileiro; remete a contribuições para custeio de serviços

Fato gerador descrito é de taxa, não de contribuição

C

Taxa de Expediente

Utilização de serviços administrativos que resultem na expedição de documentos ou prática de atos de competência da Administração

Coincide perfeitamente com a descrição do art. 74

D

Taxa de Manutenção

Conservação de bens ou serviços (ex.: coleta de lixo, iluminação pública)

Não abrange expedição de documentos ou prática de atos

E

Taxa de Documentação

Denominação menos usual; também pode ser taxa, mas o termo consagrado é Taxa de Expediente

A banca adota a nomenclatura do código municipal, que usa “expediente”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 81, CTN). Não se relaciona com expedição de documentos ou prática de atos administrativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Contribuição de Manutenção não é uma espécie tributária autônoma no sistema brasileiro. Pode remeter a contribuições para custeio de serviços, mas o fato gerador descrito é de taxa, não de contribuição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Taxa de Expediente é exatamente a taxa municipal cobrada pela prestação de serviços administrativos como emissão de certidões, alvarás, licenças, registros de atos, etc. O fato gerador coincide com a descrição do art. 74 do Código Tributário Municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Taxa de Manutenção seria uma taxa relacionada à conservação de bens ou serviços (ex.: taxa de coleta de lixo, taxa de iluminação pública). Não abrange a expedição de documentos ou prática de atos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Taxa de Documentação é uma denominação menos usual; embora também possa ser uma taxa, o termo consagrado para o serviço administrativo de expediente é Taxa de Expediente. A banca adota a nomenclatura do próprio código municipal, que usa “expediente”.

NÃO CAIA NESSA!

Em provas de direito tributário municipal, decore as principais taxas: expediente (serviços administrativos), licença (poder de polícia), coleta de lixo, iluminação pública, incêndio, etc. E não confunda taxa com contribuição de melhoria – esta exige obra pública e valorização imobiliária.

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

Gabarito: letra C

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