Questão de Direito Tributário — Certidões Negativas — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Certidões Negativas
Código
qg171883
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ibirapuitã - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
A Empresa CVR almeja participar de uma licitação para fornecimento de bens ao Poder Público, necessitando, para tanto, de prova da quitação dos tributos perante a Fazenda Municipal. Após a requisição do documento, a agente do Fisco Municipal identificou que havia três parcelamentos, todos com situação de pagamento em dia, referentes a dívidas da empresa com IPTU e Taxas Municipais. Considerando as informações fornecidas, bem como as previsões do Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que deverá ser expedida certidão:
AEm branco.
BNegativa.
CNegativa com efeitos de positiva.
DPositiva.
EPositiva com efeitos de negativa.
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GabaritoE — Positiva com efeitos de negativa.
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Certidões Negativas — Art. 206 do CTN
Gabarito: letra E. A empresa possui parcelamentos em dia, ou seja, créditos tributários com exigibilidade suspensa. Nesse caso, o CTN determina que a certidão de existência desses créditos tem os mesmos efeitos da certidão negativa — é a chamada certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN).
O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 205, a certidão negativa como prova de quitação. Contudo, o art. 206 estende o mesmo efeito para situações em que há créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa — exatamente o caso dos parcelamentos em dia (parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, conforme art. 151, VI, CTN).
Art. 206CTN
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Tipo de Certidão
Previsão Legal
Situação do Crédito Tributário
Efeitos
Negativa
Art. 205, CTN
Inexistência de débitos
Comprova quitação
Positiva com efeitos de negativa
Art. 206, CTN
Créditos com exigibilidade suspensa (ex.: parcelamento em dia)
Mesmos efeitos da certidão negativa
Positiva
Art. 205, CTN (implícito)
Créditos vencidos e não suspensos
Não comprova quitação
Negativa com efeitos de positiva
Inexistente no CTN
—
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Certidão "em branco" não é prevista no CTN para essa finalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Certidão negativa seria cabível se não houvesse débitos. Como há parcelamentos, o documento deve mencionar a existência dos créditos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não prevê uma "certidão negativa com efeitos de positiva". O art. 206 fala expressamente em certidão que conste a existência de créditos (portanto, positiva) com os mesmos efeitos da negativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A certidão positiva simples (sem efeitos de negativa) não reflete a realidade de créditos com exigibilidade suspensa, que são equiparados à quitação para fins de certidão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A certidão é positiva (pois existem créditos) mas, por força do art. 206 do CTN, produz os mesmos efeitos da negativa, ou seja, comprova a regularidade fiscal para fins de licitação e outros atos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a inversão dos termos: a certidão é positiva (existe crédito), mas com efeitos de negativa (pois a exigibilidade está suspensa). Não confunda com "negativa com efeitos de positiva" — esta não existe no CTN.
Conclusão: Empresa com parcelamento em dia faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN).
Gabarito: letra E — Positiva com efeitos de negativa.