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Questão de Direito Tributário — Certidões Negativas — FUNDATEC 2024

Direito TributárioCertidões Negativas
Código
qg171883
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ibirapuitã - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
A Empresa CVR almeja participar de uma licitação para fornecimento de bens ao Poder Público, necessitando, para tanto, de prova da quitação dos tributos perante a Fazenda Municipal. Após a requisição do documento, a agente do Fisco Municipal identificou que havia três parcelamentos, todos com situação de pagamento em dia, referentes a dívidas da empresa com IPTU e Taxas Municipais. Considerando as informações fornecidas, bem como as previsões do Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que deverá ser expedida certidão:
  1. AEm branco.
  2. BNegativa.
  3. CNegativa com efeitos de positiva.
  4. DPositiva.
  5. EPositiva com efeitos de negativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Positiva com efeitos de negativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Certidões Negativas — Art. 206 do CTN

Gabarito: letra E. A empresa possui parcelamentos em dia, ou seja, créditos tributários com exigibilidade suspensa. Nesse caso, o CTN determina que a certidão de existência desses créditos tem os mesmos efeitos da certidão negativa — é a chamada certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN).

O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 205, a certidão negativa como prova de quitação. Contudo, o art. 206 estende o mesmo efeito para situações em que há créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa — exatamente o caso dos parcelamentos em dia (parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, conforme art. 151, VI, CTN).

Art. 206CTN

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Tipo de Certidão

Previsão Legal

Situação do Crédito Tributário

Efeitos

Negativa

Art. 205, CTN

Inexistência de débitos

Comprova quitação

Positiva com efeitos de negativa

Art. 206, CTN

Créditos com exigibilidade suspensa (ex.: parcelamento em dia)

Mesmos efeitos da certidão negativa

Positiva

Art. 205, CTN (implícito)

Créditos vencidos e não suspensos

Não comprova quitação

Negativa com efeitos de positiva

Inexistente no CTN

Alternativa A — ❌ Incorreta

Certidão "em branco" não é prevista no CTN para essa finalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Certidão negativa seria cabível se não houvesse débitos. Como há parcelamentos, o documento deve mencionar a existência dos créditos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não prevê uma "certidão negativa com efeitos de positiva". O art. 206 fala expressamente em certidão que conste a existência de créditos (portanto, positiva) com os mesmos efeitos da negativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A certidão positiva simples (sem efeitos de negativa) não reflete a realidade de créditos com exigibilidade suspensa, que são equiparados à quitação para fins de certidão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A certidão é positiva (pois existem créditos) mas, por força do art. 206 do CTN, produz os mesmos efeitos da negativa, ou seja, comprova a regularidade fiscal para fins de licitação e outros atos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a inversão dos termos: a certidão é positiva (existe crédito), mas com efeitos de negativa (pois a exigibilidade está suspensa). Não confunda com "negativa com efeitos de positiva" — esta não existe no CTN.

Conclusão: Empresa com parcelamento em dia faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN).

Gabarito: letra E — Positiva com efeitos de negativa.

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