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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
qg172211
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Iraí - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Proposta ação de cobrança pelo procedimento comum em relação ao Município de Iraí/RS, o julgador reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo. A decisão tem natureza:
  1. AInterlocutória de mérito e pode ser atacada por recurso de agravo de instrumento.
  2. BInterlocutória de mérito e pode ser atacada por recurso de apelação.
  3. CDe sentença e pode ser atacada por recurso de agravo de instrumento.
  4. DDe sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.
  5. EDe sentença e pode ser atacada por recurso de embargos infringentes.
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GabaritoD — De sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Natureza da Decisão e Recursos Cabíveis – Sentença vs. Decisão Interlocutória

Gabarito: letra D. A decisão que extingue o processo por ilegitimidade ativa é uma sentença (CPC, art. 485, VI c/c art. 203, §1º) – pois põe fim à fase cognitiva – e dela cabe apelação (art. 1009). As demais opções trocam a natureza da decisão ou o recurso cabível.

A distinção entre sentença e decisão interlocutória é essencial: sentença é o ato que encerra a etapa de conhecimento (com ou sem resolução de mérito) com fundamento nos arts. 485 ou 487; qualquer outra decisão com conteúdo decisório é interlocutória (art. 203, §2º). Contra sentença cabe apelação; contra decisões interlocutórias, nas hipóteses do art. 1015, cabe agravo de instrumento.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que, por não julgar o mérito, a decisão seria interlocutória. A banca explora exatamente essa confusão. No entanto, o critério para sentença é finalizar a fase cognitiva – independentemente de mérito. A ilegitimidade ativa (art. 485, VI) é causa de extinção sem mérito, mas o ato é sentença.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é interlocutória de mérito e que cabe agravo de instrumento. Erro duplo: a decisão é sentença (não há mérito, mas extinção do processo), e o recurso cabível para sentença é apelação, não agravo. O agravo de instrumento é para decisões interlocutórias do art. 1015.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece que a decisão é interlocutória de mérito, o que está errado (é sentença), e indica apelação. Embora a apelação seja o recurso correto para sentença, a natureza da decisão foi classificada erroneamente, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que a decisão é sentença, mas erra ao apontar agravo de instrumento como recurso cabível. Sentenças são atacadas por apelação (art. 1009).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão que reconhece a ilegitimidade ativa e extingue o processo é sentença (fundamento no art. 485, VI, encerrando a fase cognitiva). O recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1009 do CPC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é sentença (correto) mas que cabe embargos infringentes. Os embargos infringentes foram abolidos pelo CPC/2015 (substituídos pela técnica do art. 942 em caso de decisão não unânime, mas não como recurso autônomo). O recurso correto é a apelação.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar: toda decisão que encerra o processo (com ou sem mérito) na primeira instância é sentença; dela sempre cabe apelação. Decisões que não encerram o processo são interlocutórias; o recurso é agravo de instrumento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1015. Decore essa fronteira!

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