Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
qg172214
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Iraí - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Numa ação de cobrança proposta pelo Município de Iraí/RS, foi constatado que a empresa demandada se encontra insolvente e que repassou grande parte de seus ativos para outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico sem qualquer contraprestação. É correto afirmar que:
AA mera existência de grupo econômico autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na sua forma objetiva.
BO município pode postular a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa.
CA mera ocorrência de confusão patrimonial não autoriza aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a verificação de desvio de finalidade.
DNão é necessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois a existência de grupo econômico implica na responsabilidade solidária das sociedades que o integram.
ENão é necessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois a existência de grupo econômico implica na responsabilidade subsidiária das sociedades que o integram.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A mera existência de grupo econômico autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na sua forma objetiva.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desconsideração da Personalidade Jurídica – Grupo Econômico e Confusão Patrimonial
Gabarito: letra A. A teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50, caput e §§1º e 2º) exige a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a mera existência de grupo econômico, por si só, não é requisito nem obstáculo. No caso concreto, a transferência de ativos sem contraprestação configura confusão patrimonial (art. 50, §2º, II), autorizando a desconsideração objetiva independentemente de comprovação de fraude ou intenção. As demais alternativas divergem da literalidade do CC.
Art. 50, §2CC
Art. 50 – "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
§2º – "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:" "II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e"
§4º – "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."
A banca cobra a distinção entre os requisitos para a desconsideração (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o efeito do grupo econômico. A pegadinha central é o §4º: o candidato pode pensar que "mera existência de grupo" nunca autoriza a desconsideração, mas, se houver confusão patrimonial (como no caso), a regra não se aplica – a desconsideração é plenamente cabível.
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação deve ser lida à luz dos fatos narrados: a empresa repassou ativos sem contraprestação, o que caracteriza confusão patrimonial nos termos do art. 50, §2º, II. A "mera existência de grupo econômico" não é o fundamento isolado; a alternativa reconhece que, na presença de tais fatos, a teoria objetiva (que dispensa prova de intenção) pode ser aplicada. O §4º apenas veda a desconsideração quando ausentes os requisitos do caput; aqui, eles estão presentes. Logo, a proposição é verdadeira.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A desconsideração inversa (art. 133, §2º, CPC) ocorre quando se atinge o patrimônio pessoal do sócio para responder por dívidas da pessoa jurídica. No caso, o patrimônio foi transferido de uma empresa para outra empresa do mesmo grupo – trata-se de desconsideração direta (ou clássica), que estende os efeitos das obrigações da devedora à beneficiária. Portanto, a modalidade inversa não é cabível.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O caput do art. 50 é claro: a desconsideração é autorizada pelo desvio de finalidade*ou* pela confusão patrimonial. Ambas são causas autônomas. A assertiva erra ao condicionar a aplicação à verificação cumulativa de desvio de finalidade, contrariando a literalidade da lei. A confusão patrimonial, isoladamente, já é suficiente.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O art. 265 do CC estabelece que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". A existência de grupo econômico, por si só, não gera responsabilidade solidária entre as sociedades. A desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento adequado para, preenchidos os requisitos legais, atingir os bens das empresas do grupo. Portanto, não se dispensa o incidente de desconsideração.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária (benefício de ordem) não decorre automaticamente da formação de grupo econômico. Não há previsão legal nesse sentido. A desconsideração é necessária para estender a responsabilidade a outra sociedade do grupo, e não há presunção de subsidiariedade.
NÃO CAIA NESSA!
O §4º do art. 50 faz o candidato crer que a simples existência de grupo econômico jamais autoriza a desconsideração. Porém, a questão não trata de "mera existência isolada" – há confusão patrimonial comprovada (transferência de ativos sem contraprestação). A banca usa a expressão "mera existência" na alternativa A para testar se o aluno sabe que a confusão patrimonial supre o requisito. Fique atento: grupo econômico + confusão patrimonial = desconsideração objetiva possível.