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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FUNDATEC 2024

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
qg172386
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Itaara - RS
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate a Endemias
A Constituição Federal prevê apenas uma espécie de prisão civil, uma vez que a prisão de depositário infiel é considerada ilícita pelos Tribunais Superiores. A Constituição Federal autoriza a prisão civil de responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de:
  1. AContrato de compra e venda.
  2. BPensão alimentícia.
  3. CContrato de aluguel.
  4. DHonorários advocatícios.
  5. EImpostos.
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GabaritoB — Pensão alimentícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão Civil na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de pensão alimentícia, sendo que o STF, por meio da Súmula Vinculante 25, declarou ilícita a prisão do depositário infiel, restando apenas a prisão por dívida alimentar como constitucional.

A banca cobra o conhecimento da única hipótese de prisão civil admitida no ordenamento brasileiro após a consolidação da jurisprudência do STF. A literalidade do art. 5º, LXVII, da CF autoriza expressamente a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Já as demais alternativas não encontram amparo constitucional, seja porque a prisão por dívida civil foi restringida, seja porque não se enquadram no permissivo constitucional.

1Pensão alimentícia
Inadimplemento voluntário e inescusável
Única hipótese vigente
2Depositário infiel (SV 25)
Declarado ilícito pelo STF
3Demais dívidas
Compra e venda
Aluguel
Honorários
Impostos
Prisão civil (art. 5º, LXVII, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Prisão civil (art. 5º, LXVII, CF): Pensão alimentícia (Inadimplemento voluntário e inescusável, Única hipótese vigente); Depositário infiel (SV 25) (Declarado ilícito pelo STF); Demais dívidas (Compra e venda, Aluguel, Honorários, Impostos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Contrato de compra e venda: a inadimplência contratual de natureza civil não autoriza prisão, salvo a hipótese de pensão alimentícia. A prisão por dívida é excepcional e não se estende a contratos de compra e venda.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Pensão alimentícia: é a única hipótese de prisão civil prevista constitucionalmente (art. 5º, LXVII, CF) e mantida pela jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 25). O inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar autoriza a decretação da prisão civil do devedor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Contrato de aluguel: a dívida locatícia, embora possa ensejar despejo, não permite prisão civil. Não se enquadra na exceção constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Honorários advocatícios: são dívidas de natureza civil ou contratual, mas não alimentares no sentido estrito que autoriza prisão civil. A inadimplência de honorários não está abrangida pelo art. 5º, LXVII.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Impostos: a dívida tributária não é considerada obrigação alimentar para fins de prisão civil. O inadimplemento de tributos pode gerar execução fiscal e outras sanções, mas nunca prisão civil.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dívidas comuns (compra e venda, aluguel, honorários) e a única hipótese constitucional de prisão civil: pensão alimentícia. Lembre-se de que o STF, com a Súmula Vinculante 25, extinguiu a prisão do depositário infiel, restando apenas a prisão por dívida de alimentos.

Gabarito: letra B.

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