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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FUNDATEC 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg172627
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Jari - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
O Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 assegura a transparência da gestão fiscal mediante os seguintes instrumentos:I. Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.II. Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.III. Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle.IV. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo de divulgação se dará em até 30 dias.V. O Poder Executivo de cada ente deverá encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei, toda e qualquer informação relativa à gestão fiscal do ano calendário anterior.Quais estão corretos?
  1. AApenas I, II e III.
  2. BApenas I, II e V.
  3. CApenas I, III e IV.
  4. DApenas II, III e V.
  5. EApenas III, IV e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transparência da Gestão Fiscal (LC 101/2000, Art. 48)

Gabarito: letra A. Estão corretos apenas os itens I, II e III. O art. 48, §1º da LRF elenca como instrumentos de transparência: incentivo à participação popular e audiências públicas (inciso I), liberação em tempo real de informações sobre execução orçamentária e financeira (inciso II) e adoção de sistema integrado de administração financeira e controle (inciso III). Os itens IV e V não correspondem aos instrumentos previstos nesse dispositivo.

A questão exige conhecimento literal do art. 48, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O caput do art. 48 já lista os documentos que são instrumentos de transparência (planos, orçamentos, prestações de contas, RREO, RGF etc.). O §1º acrescenta três instrumentos adicionais, que são exatamente os itens I, II e III. É essencial memorizar essa redação, pois é cobrada com frequência.

Item I — ✅ Correto

Reproduz o inciso I do §1º do art. 48:

Art. 48, §1º, I: "incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos"

Item II — ✅ Correto

Reproduz o inciso II do §1º do art. 48:

Art. 48, §1º, II: "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público"

Item III — ✅ Correto

Reproduz o inciso III do §1º do art. 48:

Art. 48, §1º, III: "adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A"

Item IV — ❌ Incorreto

O item afirma que, para municípios com menos de 200 mil habitantes (não capitais), o prazo de divulgação seria de até 30 dias. Esse prazo não é um instrumento de transparência previsto no art. 48. A LRF, em seu art. 55, estabelece prazos para publicação do Relatório de Gestão Fiscal (30 dias após o encerramento de cada quadrimestre) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (30 dias após cada bimestre), mas essa regra se aplica a todos os entes, sem a exceção mencionada. A banca tenta confundir com uma suposta simplificação para pequenos municípios, que não existe no art. 48.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere um prazo (30 dias) que parece razoável e remete a outros prazos da LRF (RREO, RGF), mas o item não trata de instrumento de transparência — é uma obrigação de prazo que não está no art. 48. Lembre-se: os instrumentos do §1º são três e estão taxativamente enumerados.

Item V — ❌ Incorreto

O item determina que o Poder Executivo encaminhe ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei, toda informação relativa à gestão fiscal do ano anterior. Essa obrigação não consta no art. 48 nem em seus parágrafos. A LRF prevê o encaminhamento das prestações de contas (art. 56) e dos relatórios de gestão fiscal (art. 57), mas com prazos específicos (ex.: 60 dias após o encerramento do exercício). Não há previsão de que seja "até a data do envio do projeto de lei".

Conclusão: Apenas os itens I, II e III estão de acordo com o art. 48, §1º da LRF. Portanto, a alternativa correta é a letra A.

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