Art. 13 — O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I — Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II — Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (…);
III — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V — Contribuição para o PIS/Pasep;
VI — Contribuição Patronal Previdenciária - CPP;
VII — Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º — O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II — Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III — Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V — Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI — Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; (…)