Solidariedade tributária no CTN – Efeitos
Gabarito: letra C. Conforme o art. 125, II, do Código Tributário Nacional, a remissão outorgada pessoalmente a um dos coobrigados não extingue a solidariedade em relação aos demais, subsistindo pelo saldo. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
A questão testa o conhecimento dos efeitos da solidariedade tributária previstos no art. 125 do CTN, considerando que Ericksson, Demétrio e Deoclécia possuem interesse comum no fato gerador (art. 124, I), configurando solidariedade de fato.
Código Tributário Nacional:
Art. 124 – São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Efeito (art. 125 CTN) | Regra geral | Exceção |
|---|
Pagamento por um obrigado (I) | Aproveita aos demais | — |
Isenção/Remissão (II) | Exonera todos | Se pessoal a um, subsiste solidariedade pelo saldo |
Interrupção da prescrição (III) | Favorece ou prejudica os demais | — |
Benefício de ordem (art. 124, p.u.) | Não comporta | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento efetuado por um obrigado não aproveita aos demais. O art. 125, I, determina exatamente o contrário: o pagamento aproveita a todos. A alternativa inverte o efeito legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a isenção exonera todos em qualquer hipótese. O art. 125, II, prevê exceção: se a isenção for outorgada pessoalmente a um dos obrigados, a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo. A banca usa a expressão 'qualquer hipótese' para tentar o candidato que não lembra da exceção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 125, II: a remissão pessoal a um coobrigado não extingue a solidariedade dos demais pelo saldo. Exata correspondência com o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assegura que a solidariedade comporta benefício de ordem. O parágrafo único do art. 124 expressamente veda o benefício de ordem na solidariedade tributária: 'não comporta benefício de ordem'.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da prescrição favorece, mas não prejudica os demais. O art. 125, III, diz que a interrupção favorece ou prejudica os demais. A alternativa suprime a possibilidade de prejuízo, contrariando o dispositivo.
Resumo: A solidariedade tributária do art. 124, I, gera os efeitos do art. 125: pagamento por um aproveita a todos; isenção/remissão geral exonera todos, mas a pessoal só exonera o beneficiado, mantendo a solidariedade pelo saldo; a interrupção da prescrição atinge todos. E não há benefício de ordem.