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Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FUNDATEC 2024

Direito TributárioObrigação Principal e Acessória
Código
qg173257
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município - Serviço de Procuradora Jurídica
Ericksson, Demétrio e Deoclécia têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Segundo o Código Tributário Nacional, portanto, é correto afirmar que:
  1. AO pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
  2. BA isenção de crédito exonera, em qualquer hipótese, todos os obrigados.
  3. CA remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos coobrigados, não extingue a solidariedade em relação aos demais, pelo saldo.
  4. DA solidariedade comporta benefício de ordem.
  5. EA interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece, mas não prejudica os demais.
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GabaritoC — A remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos coobrigados, não extingue a solidariedade em relação aos demais, pelo saldo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade tributária no CTN – Efeitos

Gabarito: letra C. Conforme o art. 125, II, do Código Tributário Nacional, a remissão outorgada pessoalmente a um dos coobrigados não extingue a solidariedade em relação aos demais, subsistindo pelo saldo. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.

A questão testa o conhecimento dos efeitos da solidariedade tributária previstos no art. 125 do CTN, considerando que Ericksson, Demétrio e Deoclécia possuem interesse comum no fato gerador (art. 124, I), configurando solidariedade de fato.

Código Tributário Nacional:

Art. 124 – São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 125 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


Efeito (art. 125 CTN)

Regra geral

Exceção

Pagamento por um obrigado (I)

Aproveita aos demais

Isenção/Remissão (II)

Exonera todos

Se pessoal a um, subsiste solidariedade pelo saldo

Interrupção da prescrição (III)

Favorece ou prejudica os demais

Benefício de ordem (art. 124, p.u.)

Não comporta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento efetuado por um obrigado não aproveita aos demais. O art. 125, I, determina exatamente o contrário: o pagamento aproveita a todos. A alternativa inverte o efeito legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a isenção exonera todos em qualquer hipótese. O art. 125, II, prevê exceção: se a isenção for outorgada pessoalmente a um dos obrigados, a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo. A banca usa a expressão 'qualquer hipótese' para tentar o candidato que não lembra da exceção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 125, II: a remissão pessoal a um coobrigado não extingue a solidariedade dos demais pelo saldo. Exata correspondência com o texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assegura que a solidariedade comporta benefício de ordem. O parágrafo único do art. 124 expressamente veda o benefício de ordem na solidariedade tributária: 'não comporta benefício de ordem'.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção da prescrição favorece, mas não prejudica os demais. O art. 125, III, diz que a interrupção favorece ou prejudica os demais. A alternativa suprime a possibilidade de prejuízo, contrariando o dispositivo.


Resumo: A solidariedade tributária do art. 124, I, gera os efeitos do art. 125: pagamento por um aproveita a todos; isenção/remissão geral exonera todos, mas a pessoal só exonera o beneficiado, mantendo a solidariedade pelo saldo; a interrupção da prescrição atinge todos. E não há benefício de ordem.

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