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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Suspensão e Extinção do Processo
Código
qg173294
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município - Serviço de Procuradora Jurídica
Proposta demanda de procedimento comum em relação ao Município de Londrina, na Justiça Estadual, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, no prazo legal. O autor, no entanto, deixou de atender a determinação judicial. O juiz irá:
  1. AProferir decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de apelação.
  2. BProferir decisão de extinção do processo com julgamento do mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de apelação.
  3. CJulgar liminarmente improcedente o pedido.
  4. DProferir decisão interlocutória de mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
  5. EDestituir o procurador do autor e nomear curadoria especial para representar o demandante, que será, preferencialmente, exercida pela Defensoria Pública.
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GabaritoA — Proferir decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, a qual poderá ser atacada pelo recurso de apelação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indeferimento da petição inicial por falta de emenda

Gabarito: letra A. Quando o autor não atende à determinação judicial de emendar a petição inicial no prazo legal, o juiz indefere a petição inicial, proferindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Essa previsão decorre do art. 321, parágrafo único, do CPC, que estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, a inicial será indeferida. O indeferimento da inicial é uma das hipóteses de extinção sem mérito (art. 485, I, CPC). Contra essa sentença cabe o recurso de apelação, conforme art. 331, §1º, CPC. Assim, a alternativa A descreve exatamente o procedimento correto.

  1. 1Autor não emenda no prazo
  2. 2Juiz indefere a inicial
  3. 3Extinção sem mérito (art. 485, I)
  4. 4Cabe apelação (art. 331, §1º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O descumprimento da ordem de emenda leva ao indeferimento da petição inicial, que é uma sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. O recurso cabível é a apelação, conforme o art. 331, §1º, CPC. A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A extinção com julgamento de mérito ocorre nas hipóteses do art. 487 do CPC (reconhecimento do pedido, transação, prescrição, decadência, renúncia, etc.). O indeferimento da inicial por falta de emenda não é uma delas; é caso de extinção sem mérito (art. 485, I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do CPC, pressupõe que a petição inicial seja apta (preencha os requisitos) e que o pedido contrarie entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência. No caso, a inicial apresenta vício que o autor deixou de corrigir, não sendo hipótese de improcedência liminar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão que indefere a petição inicial é uma sentença (art. 203, §1º, CPC), não uma decisão interlocutória. Portanto, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. Ademais, a decisão não é de mérito, pois não resolve o mérito da causa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A nomeação de curador especial é cabível nas hipóteses do art. 72 do CPC: quando o réu é incapaz ou revel citado por edital ou hora certa, enquanto não constituir advogado. Não há previsão legal para destituir o procurador do autor e nomear curador especial para o autor que descumpriu a determinação de emenda da inicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura institutos: indeferimento da inicial (sem mérito) com improcedência liminar (com mérito) e com sentença de mérito. O candidato deve lembrar que a emenda é obrigatória e seu descumprimento gera extinção sem resolução de mérito, cabendo apelação. Fique atento: sentença ≠ decisão interlocutória.

Gabarito: letra A.

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