Questão de Direito Civil — Locação de Coisas — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Locação de Coisas
Código
qg173302
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município - Serviço de Procuradora Jurídica
O Município de Londrina realizou a locação de veículos para serem utilizados no transporte municipal escolar. É correto afirmar, em relação aos veículos, que:
AO locatário é possuidor exclusivo.
BO locador é possuidor exclusivo.
CO locatário é possuidor direto e o locador possuidor indireto.
DO locatário é possuidor indireto e o locador possuidor direto.
EO locador é possuidor direto e o locatário mero detentor.
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GabaritoC — O locatário é possuidor direto e o locador possuidor indireto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Locação de Coisas e Posse Direta/Indireta
Gabarito: letra C. Na locação de coisas, o locatário detém a posse direta (uso e gozo temporário do bem), enquanto o locador conserva a posse indireta. Essa é a regra do art. 1.197 do Código Civil, que distingue as duas modalidades de posse, e do art. 565, que define a locação.
Código Civil:
Art. 1.197 — "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
O locador (proprietário) cede o uso e gozo do veículo ao locatário, que passa a ser possuidor direto (exerce materialmente a posse). O locador permanece como possuidor indireto (posse mediata). A posse direta não anula a indireta, e ambos podem defender suas respectivas posses.
Sujeito
Tipo de Posse
Fundamento Legal
Descrição
Locatário
Posse direta
Art. 1.197 CC
Uso e gozo temporário do bem, exercício material da posse
Locador
Posse indireta
Art. 1.197 CC
Conserva a posse originária, posse mediata
Ambos
Possuidores simultâneos
Art. 1.197 CC
Posse direta não anula a indireta; cada um pode defender sua posse
Posse na locação: Locatário (Posse direta, Uso e gozo temporário); Locador (Posse indireta, Conserva a posse originária); Exclusividade (Exclusiva do locatário, Exclusiva do locador); Detenção (art. 1.198) (Locatário é detentor)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o locatário é possuidor exclusivo. Na verdade, o locador também é possuidor (indireto). A posse não é exclusiva do locatário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o locador é possuidor exclusivo. O locatário também possui posse (direta), portanto não há exclusividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o CC/2002: o locatário é possuidor direto (detém a coisa temporariamente por direito pessoal) e o locador é possuidor indireto (conserva a posse originária).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte as posições: afirma que o locatário é possuidor indireto e o locador direto. O correto é o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o locador é possuidor direto e o locatário mero detentor. O locatário não é detentor; detenção (art. 1.198) exige relação de dependência ou subordinação, o que não ocorre na locação. O locatário é possuidor direto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as figuras do possuidor direto e indireto (alternativas D e E). Lembre-se: quem está com a coisa (locatário) é possuidor direto; o proprietário (locador) é indireto.