Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
qg173304
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município - Serviço de Procuradora Jurídica
O Município de Londrina apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação a Carlos, buscando o pagamento de verba sucumbencial. Não tendo ocorrido o pagamento e não tendo sido encontrados bens para garantir a execução, o magistrado determinou que a penhora recaísse sobre os valores depositados em contas bancárias do devedor. Entretanto, o ato de constrição restou sem sucesso, pois não foram localizados valores depositados em contas bancárias de titularidade do executado. Carlos é sócio majoritário com 99% das ações da maior construtora da região e conhecido na cidade por ostentar riqueza. Foi verificado, então, que o imóvel de luxo em que o devedor reside, o sítio, a casa de veraneio e os automóveis que utiliza pertencem à sociedade construtora, a qual também custeia todas as suas despesas pessoais. Frente a este cenário e a pedido do Município, o magistrado determinou que fossem penhorados valores nas contas bancárias da sociedade na qual Carlos figura como sócio majoritário. Nesse caso, foi aplicada a teoria:
ADos atos ultra vires.
BDa desconsideração inversa da personalidade jurídica.
CMenor da desconsideração.
DDa aparência.
EDa responsabilidade in eligendo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Gabarito: letra B. O caso narrado descreve um devedor que, embora não possua bens em seu nome, utiliza bens da sociedade da qual é sócio majoritário, sendo evidente a confusão patrimonial. O magistrado, ao determinar a penhora de valores nas contas da sociedade, aplicou a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente prevista no art. 133, §2º, do CPC.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 133 — O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º — O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º — Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A desconsideração inversa ocorre quando, em vez de atingir o patrimônio pessoal dos sócios para pagar dívidas da sociedade (desconsideração direta), atinge-se o patrimônio da sociedade para pagar dívidas pessoais do sócio, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria dos atos ultra vires diz respeito a atos praticados pela sociedade além de seu objeto social, o que não se confunde com a situação de confusão patrimonial entre sócio e sociedade. Não é o caso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 133, §2º, do CPC prevê expressamente a desconsideração inversa. No caso, Carlos utiliza bens da sociedade como se fossem seus, configurando abuso da personalidade jurídica, autorizando a penhora de valores da sociedade para satisfazer dívida pessoal do sócio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma teoria denominada "menor da desconsideração". O termo é desconhecido e não corresponde a qualquer instituto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria da aparência (ou apparencia iuris) fundamenta a responsabilidade quando alguém, pela aparência criada, induz terceiros a contratar, mas não se aplica à execução contra o patrimônio de terceiro com base em confusão patrimonial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade in eligendo é a responsabilidade pela escolha de preposto (ex.: empregador responde por atos do empregado), prevista no art. 932, III, do Código Civil. Não guarda relação com a desconsideração da personalidade jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato, fazendo-o acreditar que se trata de desconsideração direta (atingir bens do sócio para pagar dívidas da sociedade). Porém, o enunciado é claro: a dívida é pessoal do sócio, e os bens são da sociedade. Logo, é inversa. Lembre-se: na desconsideração direta, a execução é contra a sociedade e atinge os sócios; na inversa, a execução é contra o sócio e atinge a sociedade.