Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
qg174452
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Panambi - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Proposta ação de procedimento comum na Justiça Estadual em relação ao Município de Panambi, o magistrado, na decisão de saneamento e organização do processo, deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e fixou a inversão do ônus da prova em desfavor do Município. Nesse caso, o procurador da parte demanda poderá interpor:
ARecurso de agravo de instrumento atacando o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
BDe imediato, recurso de agravo de instrumento em relação à inversão do ônus da prova; o deferimento da gratuidade judiciária poderá ser atacado em preliminar de apelação ou das contrarrazões à apelação.
CDe imediato, recurso de agravo de instrumento em relação ao deferimento da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova poderá ser atacada em preliminar de apelação ou das contrarrazões à apelação.
DAgravo interno em relação ao deferimento da gratuidade judiciária e agravo de instrumento em relação à inversão do ônus da prova.
ERecurso de agravo interno atacando o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
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GabaritoB — De imediato, recurso de agravo de instrumento em relação à inversão do ônus da prova; o deferimento da gratuidade judiciária poderá ser atacado em preliminar de apelação ou das contrarrazões à apelação.
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Agravo de Instrumento e Gratuidade da Justiça
Gabarito: letra B. A decisão que defere a gratuidade da justiça não é agravável de instrumento (o art. 1.015, V, do CPC prevê agravo apenas contra a rejeição do pedido ou o acolhimento de sua revogação), devendo ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Já a decisão que fixa a inversão do ônus da prova, por versar sobre o mérito da causa (art. 1.015, II), admite agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A alternativa B espelha exatamente essa distinção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Pretende agravar de instrumento também o deferimento da gratuidade, o que não é cabível. O rol do art. 1.015 é taxativo e não inclui essa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Agravo de instrumento para a inversão do ônus da prova (decisão de mérito) e impugnação do deferimento da gratuidade apenas em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a solução: agravo para o deferimento da gratuidade (incabível) e apelação para a inversão do ônus da prova (que é agravável).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe agravo interno para o deferimento da gratuidade, mas agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator (art. 1.021), e não contra decisão de primeira instância. O deferimento da gratuidade não é atacável por agravo interno.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Agravo interno não é o recurso adequado para decisões interlocutórias de primeira instância; estas desafiam agravo de instrumento (quando cabível) ou são impugnadas em apelação.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol do art. 1.015 do CPC. A gratuidade da justiça só admite agravo se for indeferida (rejeição) ou se for revogada (acolhimento da revogação). O deferimento inicial jamais é agravável. Já a inversão do ônus da prova, por ser decisão sobre o mérito (distribuição do ônus), é agravável (STJ, Tema 988). Na dúvida, lembre-se: agravo de instrumento é a exceção; a regra é impugnação em preliminar de apelação.