Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FUNDATEC 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
qg174884
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo Fundo - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
A respeito do orçamento público, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) As emendas ao PLOA, ou aos projetos que o modifiquem, podem ser aprovadas caso sejam incompatíveis com o PPA e com a LDO quando se referirem às despesas correntes.( ) As transferências especiais feitas para Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser aplicadas, pelo menos 70%, em despesas de capital, observadas as restrições constitucionais.( ) É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
AF – V – F.
BF – V – V.
CF – F – V.
DV – F – F.
EV – V – F.
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GabaritoB — F – V – V.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Orçamento Público – Compatibilidade com PPA e LDO, Transferências Especiais e Programas Não Incluídos na LOA
Gabarito: sequência F – V – V (alternativa B). A primeira assertiva é falsa, pois emendas ao PLOA incompatíveis com o PPA e a LDO não podem ser aprovadas, independentemente do tipo de despesa. A segunda assertiva é verdadeira: as transferências especiais devem aplicar, no mínimo, 70% em despesas de capital. A terceira assertiva é verdadeira: é vedado iniciar programas ou projetos não incluídos na LOA (CF, art. 167, I).
Primeira assertiva — ❌ Falsa
A afirmação sugere uma exceção inexistente: que emendas ao projeto de lei orçamentária (PLOA) poderiam ser aprovadas mesmo se incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), desde que se refiram a despesas correntes. A Constituição Federal, em seu art. 166, § 3º, inciso II, estabelece justamente o contrário: as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA e com a LDO. Não há qualquer ressalva para despesas correntes. Portanto, a assertiva é falsa.
Segunda assertiva — ✅ Verdadeira
As transferências especiais da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, previstas na EC nº 105/2019, devem seguir a regra de que, no mínimo, 70% dos recursos sejam aplicados em despesas de capital (investimentos), observadas as demais restrições constitucionais. Essa exigência consta do art. 166, § 13, da Constituição Federal (incluído pela EC 105/2019). A afirmação está correta.
Terceira assertiva — ✅ Verdadeira
A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso I, veda expressamente o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA). Trata-se de uma das limitações constitucionais à execução orçamentária, garantindo que o orçamento aprovado pelo Legislativo seja respeitado. A assertiva reproduz corretamente essa vedação.
Orçamento Público
1Emendas ao PLOA
Incompatíveis com PPA e LDO
Vedadas (art. 166, §3º, II)
Sem exceção para despesas correntes
2Transferências especiais (EC 105/2019)
Mínimo 70% em despesas de capital
Art. 166, §13
3Programas/projetos não incluídos na LOA
Vedado início (art. 167, I)
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NÃO CAIA NESSA!
A primeira assertiva é uma armadilha clássica: a banca tenta criar uma exceção (despesas correntes) onde ela não existe. A regra é clara: qualquer emenda incompatível com o PPA e a LDO é vedada, seja de despesa corrente ou de capital. Fique atento a esse tipo de distorção.