Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg175128
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo Fundo - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Certo contribuinte impetrou mandado de segurança em relação à autoridade tributária do Município de Passo Fundo, postulando a declaração do direito à compensação tributária. A conduta processual do contribuinte é:
  1. ACorreta.
  2. BIncorreta, pois caberia a utilização de ação declaratória de procedimento comum.
  3. CIncorreta, eis que ausente o direito líquido e certo.
  4. DIncorreta, pois caberia a utilização de ação de repetição de indébito.
  5. EIncorreta, pois somente é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Correta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança e Compensação Tributária

Gabarito: letra A. A conduta do contribuinte é correta, pois o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ. A banca testa o conhecimento de duas súmulas aparentemente contraditórias, mas que se complementam.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 213

STJ, Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 460

STJ, Súmula 460: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

A diferença é sutil, mas crucial: o MS serve para o contribuinte obter, antes de compensar, o reconhecimento judicial de que possui direito a compensar (declaração). Já a convalidação (tentar validar uma compensação já efetuada) não é cabível por MS, conforme a Súmula 460.

Ação/Instituto

Cabimento para declaração do direito à compensação

Cabimento para convalidação de compensação já realizada

Fundamento

Mandado de Segurança

✅ Adequado (Súmula 213 STJ)

❌ Incabível (Súmula 460 STJ)

Direito líquido e certo prévio

Ação Declaratória

✅ Possível, mas não obrigatória

✅ Cabível

Procedimento comum

Ação de Repetição de Indébito

❌ Inadequada

❌ Inadequada

Pressupõe pagamento indevido

Mandado de segurança e compensação
  • 1Súmula 213 (cabe MS)
    • Declaração do direito
    • Antes de compensar
  • 2Súmula 460 (não cabe MS)
    • Convalidação
    • Compensação já realizada
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O contribuinte postulou a declaração do direito à compensação tributária, exatamente a hipótese da Súmula 213. Portanto, o mandado de segurança é o instrumento processual adequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que caberia ação declaratória de procedimento comum. No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 213) reconhece o mandado de segurança como via adequada, dispensando a necessidade de ação declaratória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que ausente direito líquido e certo. O direito à compensação, quando preenchidos os requisitos legais (existência de crédito líquido e certo do contribuinte contra o fisco, autorização legal etc.), é considerado direito líquido e certo, passível de proteção por mandado de segurança, desde que demonstrado de plano com prova pré-constituída.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe a ação de repetição de indébito. Essa ação serve para restituir valores pagos indevidamente, enquanto a pretensão do contribuinte é obter declaração judicial de que pode compensar, sem necessariamente ter havido pagamento prévio a ser repetido. São institutos distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o comando das súmulas. A Súmula 460 veda o mandado de segurança para convalidar a compensação já realizada, mas a Súmula 213 o autoriza para declarar o direito de compensar. A alternativa afirma o oposto: que o MS só caberia para convalidar. É a típica pegadinha de inversão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde as hipóteses das Súmulas 213 e 460. Lembre-se: para declarar o direito antes de compensar → MS (Súmula 213). Para convalidar compensação já feita → MS não cabe (Súmula 460). Não troque os verbos!

PEGA ESSA DICA!

Grave o par de súmulas: "213 declara, 460 não convalida". Em questões, identifique se o pedido é de declaração prévia (cabe MS) ou de convalidação de ato já praticado (não cabe).

Conclusão: A conduta do contribuinte está correta, pois o MS é a via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme Súmula 213 do STJ. Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/qg175128