Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Civil Pública — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação Civil Pública
Código
qg175135
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo Fundo - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em uma ação civil pública que tem por objeto direito difuso, foi proferida sentença de procedência. De acordo com o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
AA sentença fará coisa julgada ultra partes, no limite da competência do órgão prolator.
BA sentença fará coisa julgada inter partes, no limite da competência do órgão prolator.
CA sentença fará coisa julgada erga omnes, porém nos limites da competência do órgão prolator.
DA sentença fará coisa julgada erga omnes.
ESe a sentença for de improcedência por falta de provas, fará coisa julgada material.
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GabaritoD — A sentença fará coisa julgada erga omnes.
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Coisa Julgada na Ação Civil Pública (Direitos Difusos)
Gabarito: letra D. Para ação civil pública que julga procedente pedido envolvendo direito difuso, a sentença faz coisa julgada erga omnes, sem limitação territorial. O entendimento predominante do STF é que a expressão "nos limites da competência territorial do órgão prolator" constante do art. 16 da Lei 7.347/1985 é inconstitucional, por restringir indevidamente a eficácia da tutela coletiva. Assim, a eficácia subjetiva é erga omnes pura, sem as amarras geográficas que o texto literal prevê.
Art. 16Lei-7347
Art. 16 — A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A banca testa o conhecimento de que o STF (ADI 1.570, j. 2004) declarou inconstitucional a expressão limitadora, de modo que a res judicata em ação civil pública para direitos difusos é integralmente erga omnes, independentemente da competência territorial do juízo prolator.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença faz coisa julgada ultra partes no limite da competência do órgão prolator. A coisa julgada ultra partes é típica de ações coletivas para direitos coletivos (art. 103, II, CDC). Para direitos difusos, a lei e o STF determinam eficácia erga omnes, não ultra partes. Além disso, a limitação territorial é rejeitada pelo STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença faz coisa julgada inter partes no limite da competência do órgão prolator. Isso contraria frontalmente a natureza indivisível do direito difuso. A coisa julgada inter partes é própria de ações individuais. Em ação civil pública para direitos difusos, a eficácia é necessariamente erga omnes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença faz coisa julgada erga omnes, porém nos limites da competência do órgão prolator. Essa redação reproduz a literalidade do art. 16 da LACP, mas o STF, no julgamento da ADI 1.570, declarou a inconstitucionalidade da expressão "nos limites da competência territorial do órgão prolator". Portanto, a eficácia erga omnes não sofre restrição territorial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a sentença faz coisa julgada erga omnes, sem qualquer limitação. É exatamente o entendimento consolidado do STF: a tutela de direitos difusos, por sua indivisibilidade, demanda eficácia subjetiva ampla, e a limitação territorial prevista no art. 16 da LACP foi considerada inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, se a sentença for de improcedência por falta de provas, fará coisa julgada material. O art. 16 da LACP estabelece o contrário: nessa hipótese, não há coisa julgada material, pois "qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Além disso, a questão trata de sentença de procedência, não de improcedência, tornando a alternativa descabida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato que conhece apenas o texto literal do art. 16 da LACP (alternativa C) com o entendimento jurisprudencial superveniente. O STF (ADI 1.570) afastou a limitação territorial, de modo que a resposta correta é a alternativa D. Memorize: direitos difusos → erga omnes sem fronteiras.
Gabarito: letra D — a sentença de procedência em ação civil pública sobre direito difuso faz coisa julgada erga omnes, sem restrição territorial.