Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FUNDATEC 2024
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
qg175142
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo Fundo - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação ao princípio da boa-fé e sua incidência nos contratos, é correto afirmar que:
ASomente incide na fase pré-contratual.
BEstá consagrado expressamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
CNão possui previsão expressa no Código Civil, sendo aplicado em função de construção doutrinária e jurisprudencial.
DSomente é aplicável aos contratos firmados por adesão, com a finalidade de tutela da parte mais vulnerável na contratação.
EPossui incidência apenas após a formação do contrato, não se aplicando na fase pré-contratual.
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GabaritoB — Está consagrado expressamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da boa-fé objetiva nos contratos
Gabarito: letra B. O princípio da boa-fé objetiva está expressamente consagrado tanto no Código Civil (arts. 113, 187 e 422) quanto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 51). Incide em todas as fases contratuais – pré-contratual, execução e pós-contratual – e se aplica a todos os tipos de contrato, não apenas aos de adesão.
A banca testa o conhecimento da base legal do princípio e dos seus âmbitos de incidência. As alternativas incorretas restringem indevidamente a aplicação da boa-fé ou negam sua previsão expressa.
Boa-fé objetiva: Previsão expressa (CC (arts. 113, 187, 422), CDC (arts. 4º, III; 51)); Incidência (Fase pré-contratual, Execução, Pós-contratual); Âmbito (Todos os contratos, Não só adesão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a boa-fé incide somente na fase pré-contratual. Erro: o art. 422 do CC impõe o dever de probidade e boa-fé “na conclusão do contrato e em sua execução”, alcançando também a fase pós-contratual (deveres anexos). A boa-fé objetiva permeia todo o ciclo obrigacional.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o princípio está expressamente previsto no CC e no CDC. No CC: arts. 113 (interpretação conforme boa-fé), 187 (abuso de direito) e 422 (dever de boa-fé nos contratos). No CDC: art. 4º, III (princípio da boa-fé nas relações de consumo) e art. 51 (vedação de cláusulas abusivas). A previsão é explícita, não dependendo apenas de construção doutrinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a boa-fé não possui previsão expressa no CC. Erro: o CC traz disposições claras que consagram o princípio, como o art. 422. A doutrina e a jurisprudência o densificam, mas a base legal existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a boa-fé é aplicável apenas aos contratos de adesão, para tutelar o vulnerável. Erro: a boa-fé objetiva é princípio geral de todos os contratos, independentemente da modalidade. No CDC protege o consumidor, mas nos contratos civis comuns também é exigida entre partes presumivelmente iguais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a boa-fé incide após a formação do contrato, excluindo a fase pré-contratual. Erro: a boa-fé já gera deveres na fase de negociações preliminares (culpa in contrahendo), conforme art. 422 CC – “na conclusão do contrato” abrange as tratativas. O Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil reforça a incidência desde as negociações preliminares.
PEGA ESSA DICA!
Grave que a boa-fé objetiva é cláusula geral expressa no ordenamento, aplicando-se a todo o iter contratual (pré, execução e pós) e a qualquer contrato. A banca adora afirmar restrições (só pré, só pós, só adesão) – desconfie sempre de “somente” ou “apenas”.