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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sentença
Código
qg175143
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo Fundo - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município de Passo Fundo ajuizou execução fiscal em relação à Sociedade Limitada XYZ. A executada opôs embargos à execução. A sentença que julgar os referidos embargos:
  1. ANão está sujeita à remessa necessária, quer seja de procedência ou improcedência.
  2. BSe for de improcedência, estará sujeita à remessa necessária.
  3. CSomente estará sujeita à remessa necessária se for de procedência integral.
  4. DEstará sujeita à remessa necessária se for de total ou parcial procedência.
  5. EEstará sujeita à remessa necessária se o valor econômico envolvido na causa for superior a 60 salários mínimos.
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GabaritoD — Estará sujeita à remessa necessária se for de total ou parcial procedência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remessa Necessária em Embargos à Execução Fiscal

Gabarito: letra D. A sentença que julgar embargos à execução fiscal está sujeita à remessa necessária (duplo grau obrigatório) quando for total ou parcialmente procedente, conforme previsto no art. 496, §2º, do CPC. A improcedência, por beneficiar a Fazenda Pública, não exige reexame obrigatório.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C restringe a remessa à "procedência integral", mas a lei abrange também a procedência parcial. Cuidado com esse tipo de corte no texto — a banca testa se você conhece o termo exato.

Remessa necessária (art. 496, §2º, CPC)
  • 1Embargos à execução fiscal
    • Procedência (total ou parcial)
      • Sujeito a reexame obrigatório
    • Improcedência
      • Não sujeito a reexame obrigatório
  • 2Limites de valor (exceções)
    • União: 1.000 SM
    • Estados/DF/capitais: 500 SM
    • Demais Municípios: 100 SM
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Nega a sujeição à remessa necessária em qualquer caso. A lei, contudo, impõe o reexame quando os embargos são procedentes (total ou parcialmente).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a improcedência acarreta remessa necessária. Na verdade, a improcedência dos embargos favorece o Fisco, dispensando a reexaminação obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a remessa à "procedência integral". A regra legal abrange também a procedência parcial, então a restrição é indevida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente a hipótese: "total ou parcial procedência" dos embargos atrai a remessa necessária. É a dicção do art. 496, §2º, do CPC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a remessa a um valor superior a 60 salários mínimos. Os limites legais são de 1.000 SM (União), 500 SM (Estados/DF/capitais) e 100 SM (demais Municípios) — o valor de 60 SM não corresponde a nenhum deles e a regra independe de valor, salvo as exceções de pequeno valor.

Conclusão: A única alternativa que reflete exatamente a regra do CPC é a letra D.

Gabarito: letra D

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