Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
qg175147
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo Fundo - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O Município de Passo Fundo é credor de obrigação solidária devida por José e Maria. Vencida e não paga a obrigação, o Município ajuizou ação de cobrança, sob o procedimento comum, na Justiça Estadual, em relação a José. Na oportunidade da contestação, o demandado postulou a denunciação da lide de Maria. A conduta processual de José está:
ACorreta, visto que está de acordo com a legislação.
BIncorreta, pois a denunciação da lide deve ser postulada antes da contestação.
CIncorreta, pois caberia a José, na contestação, ter apresentado pedido de assistência simples de Maria.
DIncorreta, pois caberia a José, na contestação, ter apresentado pedido de assistência litisconsorcial de Maria.
EIncorreta, pois caberia a José, na contestação, chamar Maria ao processo.
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GabaritoE — Incorreta, pois caberia a José, na contestação, chamar Maria ao processo.
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Intervenção de terceiro: denunciação da lide × chamamento ao processo
Gabarito: letra E. A conduta de José está incorreta. Ocorre que, em se tratando de obrigação solidária, o devedor demandado isoladamente pode, na contestação, requerer o chamamento ao processo dos demais coobrigados (art. 130, CPC). A denunciação da lide, por sua vez, é cabível nas hipóteses de evicção ou direito de regresso (art. 125, CPC), não se aplicando a devedores solidários. Portanto, o pedido correto seria o chamamento ao processo de Maria, e não a denunciação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta está de acordo com a legislação. Está incorreta porque o instrumento processual utilizado por José (denunciação da lide) não é o adequado para a situação de devedores solidários. O correto seria o chamamento ao processo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a denunciação da lide deveria ser postulada antes da contestação. Isso é falso: a denunciação da lide pelo réu pode ser requerida na contestação (art. 126, CPC). O erro de José não é o momento, mas a escolha do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que José deveria ter requerido assistência simples de Maria. A assistência simples é cabível quando o terceiro tem interesse jurídico em que a parte vencedora (art. 119, CPC). Não se trata de coobrigado solidário, que possui legitimidade para integrar o polo passivo como litisconsorte, e não como mero assistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a assistência litisconsorcial. Embora o assistente litisconsorcial tenha tratamento de parte (art. 124, CPC), ainda assim não é o instrumento adequado para trazer um codevedor solidário ao processo. O mecanismo correto é o chamamento ao processo, que permite que o réu provoque a integração dos demais devedores, formando litisconsórcio passivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que caberia a José, na contestação, chamar Maria ao processo por meio do chamamento ao processo. O art. 130, II, do CPC/2015 prevê expressamente essa hipótese: quando o credor exigir de um ou de alguns devedores solidários o pagamento da dívida comum, o réu pode requerer o chamamento dos demais. Dessa forma, a conduta de José (denunciação da lide) é incorreta, e o remédio processual adequado é o chamamento ao processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde as duas intervenções provocadas pelo réu: denunciação da lide (para evicção/regresso) e chamamento ao processo (para coobrigados solidários). Lembre-se: devedor solidário demandado sozinho → chamamento ao processo (art. 130, II, CPC); direito de regresso ou evicção → denunciação da lide (art. 125, CPC).