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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg175522
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Passo do Sobrado - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Neide, ao analisar seu carnê de IPTU, verificou que o Município X havia encaminhado cobrança em desacordo com entendimento veiculado em súmula administrativa editada pela Advocacia-Geral da União. Ingressou, assim, com processo administrativo alegando a vinculação do Município ao entendimento fixado na referida súmula, com a consequente revisão do lançamento tributário. Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/1942, e à luz do caso narrado, assinale a alternativa correta.
  1. AAs autoridades públicas podem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas; contudo, não há previsão normativa para a edição de súmulas administrativas.
  2. BA despeito de contrariar súmula administrativa editada pela Advocacia-Geral da União, tal entendimento não é aplicável às autoridades públicas do Município X.
  3. CApesar de possível a edição de súmulas administrativas, tais verbetes, em nenhuma hipótese, têm caráter vinculante.
  4. DA decisão do processo administrativo de revisão, caso estabeleça nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição, quando prejudicial ao administrado.
  5. ENas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos.
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GabaritoB — A despeito de contrariar súmula administrativa editada pela Advocacia-Geral da União, tal entendimento não é aplicável às autoridades públicas do Município X.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmulas Administrativas e Vinculação – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)

Gabarito: letra B. O art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) prevê que as súmulas administrativas têm caráter vinculante apenas em relação ao órgão ou entidade a que se destinam. Assim, a súmula editada pela Advocacia-Geral da União não vincula os municípios, pois é dirigida aos órgãos federais. A alternativa B está correta ao afirmar que o entendimento da AGU não é aplicável ao Município X.

A banca cobra o conhecimento do art. 30 da LINDB, especialmente a vinculação restrita das súmulas administrativas. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (as autoridades podem atuar para aumentar segurança jurídica), mas a afirmação de que "não há previsão normativa para a edição de súmulas administrativas" é falsa. O art. 30 da LINDB expressamente prevê a edição de súmulas administrativas como instrumento de segurança jurídica.

Art. 30LINDB

Art. 30 — "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas."

Portanto, há previsão normativa, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A súmula administrativa editada pela Advocacia-Geral da União tem caráter vinculante apenas para os órgãos e entidades da administração pública federal, não para os municípios. O parágrafo único do art. 30 estabelece:

Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB):

Parágrafo único — "Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão."

Assim, como a súmula da AGU se destina à União, não obriga o Município X. A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora seja possível a edição de súmulas administrativas, a afirmação de que "em nenhuma hipótese têm caráter vinculante" é errada. O parágrafo único do art. 30 determina expressamente que tais instrumentos têm caráter vinculante para o órgão ou entidade a que se destinam. A expressão "em nenhuma hipótese" generaliza indevidamente, contrariando a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 23 da LINDB trata da necessidade de regime de transição em certos casos, mas não nos termos da alternativa. O dispositivo estabelece:

Art. 23LINDB

Art. 23 — "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."

A alternativa simplifica a condição para "quando prejudicial ao administrado", que não é o critério legal. O regime de transição é exigido quando indispensável para a proporcionalidade, equidade e eficiência, não apenas quando for prejudicial. Portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmação de que "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos" não encontra amparo no texto legal fornecido. Pelo contrário, o direito administrativo e tributário frequentemente recorre a princípios e valores abstratos (ex.: proporcionalidade, razoabilidade). Não há dispositivo na LINDB que proíba decisões com base em valores abstratos. A alternativa é, portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

Lembre-se de que as súmulas administrativas, previstas no art. 30 da LINDB, têm eficácia vinculante apenas para o órgão que as editou ou para aquele a que se destinam. Não confunda com súmulas vinculantes do STF (art. 103-A da CF), que têm alcance geral. Na prova, verifique sempre o órgão emissor e o destinatário da súmula.

Gabarito: letra B.

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