Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal — FUNDATEC 2024
Legislação Federal›Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal
Código
qg175792
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Paulo Bento - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
A União instituiu, mediante autorização legislativa, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de atividades que não exigiam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos também da União e de outras fontes. Segundo o Decreto-Lei nº 200/1967, trata-se de:
AAutarquia.
BConsórcio Público.
CFundação Pública.
DEmpresa Pública.
EParceria Público-Privada.
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GabaritoC — Fundação Pública.
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Entidades da Administração Indireta — Decreto-Lei nº 200/1967
Gabarito: letra C. A descrição no enunciado corresponde exatamente à definição de Fundação Pública prevista no Decreto-Lei nº 200/1967: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada mediante autorização legislativa para atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e custeio por recursos da União e outras fontes. As demais alternativas não se encaixam: autarquia é de direito público; empresa pública tem fins lucrativos; consórcio público e parceria público-privada possuem natureza distinta.
O Decreto-Lei nº 200/1967, em seus arts. 4º a 6º, define as entidades da administração indireta. A Fundação Pública, conforme o art. 5º, é caracterizada pelos elementos citados. Já a autarquia (art. 4º) possui personalidade de direito público. A empresa pública (art. 5º, § 2º) e a sociedade de economia mista (art. 5º, § 3º) têm finalidade lucrativa ou exploram atividade econômica. Consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005) e parcerias público-privadas (Lei nº 11.079/2004) são instrumentos contratuais ou de cooperação, não entidades administrativas.
Critério
Fundação Pública
Autarquia
Empresa Pública
Personalidade jurídica
Direito privado
Direito público
Direito privado
Fins lucrativos
[-] Não
[-] Não
[+] Sim
Criação
Autorização legislativa
Lei específica
Autorização legislativa
Atividade
Não exige execução por ente público
Típica de Estado
Econômica ou serviço público
Patrimônio
Próprio, gerido por órgãos de direção
Próprio
Próprio
Custeio
Recursos da União e outras fontes
Recursos públicos
Recursos próprios e públicos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para exercer atividades típicas de Estado. O enunciado fala expressamente em "personalidade jurídica de direito privado", o que exclui a autarquia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Consórcio Público é formado por entes federativos mediante contrato (Lei nº 11.107/2005) e pode ter personalidade de direito público ou privado. Não se cria por mera autorização legislativa da União nem se destina a atividades não típicas sem fins lucrativos com autonomia patrimonial própria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição é literal da definição de Fundação Pública no Decreto-Lei nº 200/1967. É entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorizada por lei, com autonomia administrativa e patrimônio próprio gerido por seus órgãos de direção, custeada por recursos públicos e privados para atividades que não exigem execução direta pelo Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Empresa Pública possui personalidade jurídica de direito privado, mas tem fins lucrativos (explora atividade econômica) e seu capital social é integralmente detido pelo ente público. O enunciado afirma "sem fins lucrativos", o que a descarta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de concessão (Lei nº 11.079/2004), não uma entidade da administração indireta. Não possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa ou patrimônio próprio.
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Decore as definições do Decreto-Lei nº 200/1967 para autarquia (direito público), fundação pública (direito privado, sem fins lucrativos) e empresa pública/sociedade de economia mista (direito privado, com fins lucrativos). A banca explora exatamente essas diferenças.