Servidor público investido em mandato eletivo – vereador sem compatibilidade de horários
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 38, inciso III, da Constituição Federal, o servidor público investido no mandato de vereador, inexistindo compatibilidade de horários, será afastado do cargo e receberá a remuneração do cargo eletivo, facultada a opção pela remuneração do cargo efetivo (aplicação da norma do inciso II). Na falta de manifestação expressa, prevalece a remuneração do mandato eletivo – o que torna correta a alternativa E.
A questão exige conhecimento do art. 38 da CF/88, que disciplina a situação do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) no exercício de mandato eletivo. O ponto central é a distinção entre os regimes de compatibilidade e incompatibilidade de horários para o cargo de vereador.
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V — na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
A hipótese narrada é de incompatibilidade de horários. Logo, incide a regra do inciso II: afastamento do cargo e faculdade de optar pela sua remuneração (do cargo efetivo). Se o servidor não exercer a opção, a consequência direta é perceber exclusivamente a remuneração do cargo eletivo, conforme a literalidade do dispositivo quando combinado com o inciso II.
Situação do Servidor (Vereador) | Afastamento do Cargo Efetivo? | Remuneração Recebida | Faculdade de Opção |
|---|
Com compatibilidade de horários | Não | Acumula cargo efetivo + cargo eletivo | Não se aplica |
Sem compatibilidade de horários (caso de Hipólito) | Sim | Exclusivamente a do cargo eletivo (se não optar) | Sim (pode optar pela remuneração do cargo efetivo) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que permanecerá em atividade no cargo efetivo. O art. 38, III, c/c II, determina o afastamento do cargo, emprego ou função. Portanto, o servidor não continua em atividade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo. O dispositivo confere ao servidor a faculdade de optar pela remuneração do cargo efetivo, mas, na falta de opção, a regra é a percepção da remuneração do cargo eletivo. Logo, não se pode afirmar que ele receberá apenas a do efetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que perceberá cumulativamente as duas remunerações. A acumulação só ocorre no caso de compatibilidade de horários (art. 38, III, primeira parte). Na hipótese de incompatibilidade, não há cumulação; o servidor é afastado e recebe uma ou outra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo de afastamento não será computado para qualquer fim. O art. 38, IV, é expresso: “seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”. Portanto, o tempo é contado, sim.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que perceberá, exclusivamente, a remuneração do cargo eletivo. Aplicando-se o inciso II ao caso de vereador sem compatibilidade, o servidor é afastado e, se não optar pela remuneração do cargo efetivo, receberá exclusivamente a remuneração do cargo eletivo. A alternativa está de acordo com a interpretação literal e sistemática do art. 38.
Gabarito: letra E