Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 4.320-1964 — FUNDATEC 2024
- Código
- qg176316
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e II.
- EI, II e III.
GabaritoA — Apenas I.
Gabarito: letra A — apenas a assertiva I está correta. A assertiva II inverte os conceitos de Receitas Correntes e de Capital, e a assertiva III descreve as Receitas de Capital como se fossem as Correntes, contrariando o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964.
A questão cobra a classificação econômica da receita pública, um dos temas centrais da Lei do Orçamento. O art. 11 da Lei nº 4.320/1964 estabelece duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. A distinção fundamental é que as Receitas Correntes são aquelas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e, em regra, provocam efeito sobre o patrimônio líquido (são as receitas efetivas), enquanto as Receitas de Capital são aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, de transferências de capital e do superávit do orçamento corrente (em regra, não efetivas, pois não aumentam o patrimônio líquido).
A banca explora exatamente a confusão entre essas duas categorias, trocando as definições legais. Vamos analisar cada assertiva com base no texto literal da lei.
Categoria Econômica | Definição Legal (Art. 11, Lei nº 4.320/1964) | Exemplos/Origem |
|---|---|---|
Receitas Correntes | Aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em regra com efeito sobre o patrimônio líquido (receitas efetivas). | Receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras; recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. |
Receitas de Capital | Provenientes da realização de recursos financeiros; em regra, não efetivas (não aumentam o patrimônio líquido). | Constituição de dívidas; conversão em espécie de bens e direitos; recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital; superávit do Orçamento Corrente. |
A assertiva I reproduz, com pequenas adaptações, o conceito de tributo do art. 9º da Lei nº 4.320/1964. O dispositivo define tributo como receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo impostos, taxas e contribuições, destinando-se o produto ao custeio de atividades gerais ou específicas dessas entidades. A assertiva está correta porque espelha exatamente essa definição legal.
Art. 9º — "Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos têrmos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades."
A assertiva II está incorreta porque inverte a definição legal. Ela afirma que as Receitas de Capital são as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Isso é exatamente o conceito de Receitas Correntes, previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. A banca trocou as categorias: o que ela descreve como Receitas de Capital são, na verdade, as Receitas Correntes.
Lei nº 4.320/1964:
Art. 11, § 1º — "São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes."
A assertiva III também está incorreta, pois descreve as Receitas de Capital como se fossem as Correntes. Ela afirma que as Receitas Correntes são aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Isso é exatamente o conceito de Receitas de Capital, previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. A banca inverteu novamente: o que ela descreve como Receitas Correntes são, na verdade, as Receitas de Capital.
Art. 11, § 2º — "São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente."
A banca adora inverter os conceitos de Receitas Correntes e de Capital. Na assertiva II, ela descreve as Correntes como se fossem de Capital; na assertiva III, faz o inverso. O candidato que não domina a literalidade do art. 11, §§ 1º e 2º, acaba marcando a alternativa E (todas corretas). Fique atento: a palavra-chave é "destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes" (Correntes) versus "destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital" (de Capital).
Para não errar, decore a estrutura do art. 11: as Receitas Correntes são as que financiam despesas correntes (custeio, transferências correntes); as Receitas de Capital são as que financiam despesas de capital (investimentos, inversões, amortização da dívida). Na prova, leia a assertiva e pergunte: "isso é receita que aumenta o patrimônio líquido?" Se sim, é corrente; se não, é de capital.
Conclusão: Corretas apenas as assertivas I e III? Não — apenas a I. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
Gabarito: letra A
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