Prescrição intercorrente na execução fiscal
Gabarito: letra D – 5 anos. Após a suspensão do processo por um ano por falta de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, conforme a Súmula 314 do STJ e o Tema 390 de Repercussão Geral do STF.
A questão é direta e exige o conhecimento do prazo estabelecido na jurisprudência consolidada. A Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei nº 6.830/80) prevê, em seu art. 40, a suspensão do processo por um ano quando não localizados bens penhoráveis. Findo esse prazo, começa a fluir a prescrição intercorrente.
STJ Súmula 314:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
O STF, no Tema 390, declarou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e afirmou que, após o ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional tributário de 5 anos.
Alternativa A – ❌ Incorreta
6 meses: não há previsão legal ou jurisprudencial para esse prazo na execução fiscal.
Alternativa B – ❌ Incorreta
1 ano: esse é o prazo de suspensão, não o prazo prescricional.
Alternativa C – ❌ Incorreta
3 anos: não corresponde ao prazo previsto.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
5 anos: exatamente o prazo da prescrição intercorrente após a suspensão de um ano.
Alternativa E – ❌ Incorreta
10 anos: prazo muito superior ao estabelecido; lembre-se que a prescrição do crédito tributário é de 5 anos (CTN, art. 174), e a intercorrente segue o mesmo prazo.
Gabarito: letra D – 5 anos.