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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FUNDATEC 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg177431
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Martinho da Serra - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Tesoureiro
Segundo a Lei Orgânica do Município de São Martinho da Serra, a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em:
  1. ALei Complementar Estadual.
  2. BLei Complementar Federal.
  3. CLei Ordinária Federal.
  4. DLei Ordinária Estadual.
  5. EEmenda Constitucional.
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GabaritoB — Lei Complementar Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limites de Despesa com Pessoal (Art. 169 CF)

Gabarito: letra B. O artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, Estados, DF e Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Essa lei complementar é de âmbito federal (Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal), que fixa os limites globais para cada ente. Portanto, a resposta correta é Lei Complementar Federal.

Art. 169CF/88

Art. 169 — "A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar."

Critério

Lei Complementar Federal (Gabarito)

Lei Complementar Estadual

Lei Ordinária Federal

Lei Ordinária Estadual

Emenda Constitucional

Veículo normativo exigido (art. 169)

Lei complementar ✅

Lei complementar ✅

Lei ordinária ❌

Lei ordinária ❌

Emenda ❌

Âmbito de competência

Federal (União) ✅

Estadual ❌

Federal ✅

Estadual ❌

Federal ✅

Exemplo concreto

LC 101/2000 (LRF)

Inexistente

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os limites são estabelecidos por Lei Complementar Estadual. O art. 169 é claro ao prever lei complementar, sem especificar estadual; mas a competência para legislar sobre normas gerais de direito financeiro é da União (art. 24, I, CF), e a lei complementar referida é federal (LRF). Além disso, a Lei Orgânica Municipal não pode criar limites próprios; ela apenas se reporta à lei complementar federal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o caput do art. 169 da CF: os limites são fixados em lei complementar federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) é o exemplo concreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona Lei Ordinária Federal. A Constituição exige expressamente lei complementar para essa matéria (art. 169, caput). Lei ordinária não tem o quorum nem a matéria reservada para tanto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta Lei Ordinária Estadual. Além de ser ordinária (não complementar), é estadual, quando a competência é da União para estabelecer os limites gerais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere Emenda Constitucional. Embora o art. 169 tenha recebido emendas, o veículo normativo que fixa os limites é a lei complementar, não a emenda. A emenda altera a Constituição, mas o limite em si decorre de lei complementar infraconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

Nas questões sobre limites de gastos com pessoal, lembre-se sempre do binômio: art. 169 CF + LC 101/2000 (LRF). A banca adora trocar "lei complementar" por "lei ordinária" ou inverter o ente federativo.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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