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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FUNDATEC 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg178815
Banca
FUNDATEC
Órgão
SAAE - Viçosa - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AÉ inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios.
  2. BAs taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
  3. CO serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
  4. DOs Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
  5. ENorma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
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GabaritoE — Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema Tributário Nacional – jurisprudência do STF

Gabarito: letra E (alternativa INCORRETA). O STF pacificou o entendimento de que a norma que altera o prazo de recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da anterioridade, pois não cria nem majora o tributo – apenas modifica o momento do pagamento. Todas as demais alternativas estão de acordo com a Constituição e a jurisprudência do STF.

Alternativa A — ✅ Correta

O STF considera inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios, pois o serviço de combate a incêndios é geral e indivisível (não é específico e divisível), não podendo ser remunerado por taxa. O serviço deve ser custeado por impostos.

Alternativa B — ✅ Correta

As taxas municipais de fiscalização (poder de polícia) não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou o ramo de atividade do contribuinte, pois esses elementos são próprios de imposto. O STF entende que a base de cálculo da taxa deve guardar relação direta com a atividade fiscalizatória (STF, RE 588.322).

Alternativa C — ✅ Correta

Súmula Vinculante 41 do STF: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por ser serviço indivisível (não é específico nem divisível).

Alternativa D — ✅ Correta

Com a EC 39/2002, foi criada a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que pode ser instituída por Municípios e DF para custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e, posteriormente, também para sistemas de monitoramento de segurança (STF, RE 573.675).

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O STF decidiu que a alteração do prazo de recolhimento de obrigação tributária não está sujeita ao princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), pois não implica criação ou majoração do tributo (STF, RE 582.461, Tema 207). A anterioridade incide sobre a criação ou aumento do tributo, não sobre prazos de pagamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão comum entre "majoração do tributo" e "alteração de prazo". O candidato pode achar que qualquer mudança no prazo de recolhimento depende da anterioridade, mas o STF entende que a anterioridade só se aplica a alterações que aumentam a carga tributária. Fique atento: a exceção é para prazos de recolhimento.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E – a única alternativa incorreta.

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