Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FUNDATEC 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
qg178816
Banca
FUNDATEC
Órgão
SAAE - Viçosa - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Uma vez intimada, na pessoa de seu representante judicial, a Fazenda Pública verifica que o título executivo judicial está fundado em ato normativo tido por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Na hipótese, é correto afirmar que o título é
Ainexigível, devendo a matéria ser objeto da impugnação à execução.
Binexigível, devendo a matéria ser objeto de embargos à execução.
Cinexigível, devendo a matéria ser objeto de exceção de pré-executividade.
Dexigível, até que se promova sua desconstituição por ação rescisória, com prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Eexigível, até que se promova sua desconstituição por ação rescisória, com prazo prescricional contado do trânsito em julgado da última decisão, de mérito ou não, proferida no processo em que processada a execução.
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GabaritoD — exigível, até que se promova sua desconstituição por ação rescisória, com prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF após o trânsito em julgado
Gabarito: letra D. Se a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o título executivo permanece exigível até que seja desconstituído por ação rescisória, cujo prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF (CPC, art. 525, §15). As alternativas A, B e C, ao afirmarem que o título é inexigível, ignoram essa regra específica.
A questão testa a distinção temporal trazida pelo CPC no art. 525, §§12, 14 e 15. A literalidade da lei é o fio condutor.
Art. 525, §12CPC
Art. 525, §12 — "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso"
§14 — "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda"
§15 — "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal"
Como a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado, o §14 impede a aplicação direta da inexigibilidade. O remédio é a ação rescisória, com prazo decadencial (não prescricional) contado do trânsito em julgado da decisão do STF (§15). Até o julgamento da rescisória, o título permanece exigível.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o título é inexigível e que a matéria deve ser objeto de impugnação à execução. Erro duplo: (1) o título é exigível (não se enquadra no §12 por causa do §14); (2) mesmo que fosse inexigível, a via adequada seria a impugnação (art. 525, §1º, III), mas a banca troca o nome – na execução contra a Fazenda Pública, a impugnação tem esse nome, mas a alternativa A usa "impugnação à execução" de forma genérica e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à A, mas menciona embargos à execução. Embargos são cabíveis na execução de título extrajudicial (art. 914 do CPC), não na execução de título judicial. Além disso, como o título é exigível, sequer cabe alegação de inexigibilidade por esse fundamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma inexigibilidade e sugere exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento para matérias de ordem pública, como falta de requisitos da execução, mas não é a via adequada para discutir a inconstitucionalidade superveniente quando o título é exigível. O CPC prevê expressamente a ação rescisória.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"exigível, até que se promova sua desconstituição por ação rescisória, com prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
Perfeito alinhamento com o art. 525, §15. O título é exigível, pois a superveniência da decisão do STF não o torna automaticamente inexigível; apenas autoriza a propositura de ação rescisória, que tem prazo decadencial (e não prescricional) começando do trânsito em julgado da decisão do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao qualificar o prazo como prescricional e ao fixar o termo inicial como "trânsito em julgado da última decisão, de mérito ou não, proferida no processo em que processada a execução". A lei (art. 525, §15) é clara: prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz ao erro ao aplicar a regra geral de inexigibilidade (art. 525, §12) sem considerar a condição temporal do §14. Nos concursos, é comum que a questão exija a leitura atenta de todos os parágrafos para identificar se a decisão do STF é anterior ou posterior ao trânsito em julgado. Além disso, confundir prazo decadencial com prescricional (alternativa E) é armadilha clássica.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade