Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FUNDATEC 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
qg178818
Banca
FUNDATEC
Órgão
SAAE - Viçosa - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Sobre o processo legislativo, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
AA prerrogativa do veto presidencial, fixado no art. 66, §1º, da CF, não pode ser exercida após o prazo constitucional de dez dias.
BO trancamento da pauta em razão da não apreciação de medidas provisórias, no prazo de quarenta e cinco dias, alcança projetos de lei complementar.
CÉ vedada, em qualquer hipótese, a edição de medida provisória em matéria ambiental, que exige lei em sentido estrito para regulamentação.
DÉ inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
EA definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Poder Judiciário.
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GabaritoD — É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
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Processo Legislativo – Veto e Medidas Provisórias
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a vedação do art. 62, §10 da CF/88, complementada pela jurisprudência do STF que considera inconstitucional a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada, com eficácia exaurida ou ainda não apreciada no prazo constitucional, inclusive quando veiculada por lei de conversão. As demais alternativas contêm erros de prazo, de abrangência do trancamento de pauta, de vedação absoluta de MP em matéria ambiental e de extensão do controle judicial.
A banca cobra o conhecimento literal da Constituição e do entendimento consolidado do STF sobre o veto presidencial e, principalmente, sobre as medidas provisórias. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o veto presidencial não pode ser exercido após o prazo de dez dias. O art. 66, §1º da CF/88 estabelece prazo diverso:
Art. 66, §1CF/88
Art. 66, §1º — "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento"
O erro está no número: o prazo é de 15 dias úteis, e não 10 dias. A alternativa mistura o prazo do veto com o prazo de manifestação do interessado no processo administrativo (Lei 9.784/99, art. 44), que é de 10 dias, mas não é o caso do veto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o trancamento da pauta (sobrestamento) em razão da não apreciação de medida provisória no prazo de 45 dias alcança projetos de lei complementar. O STF, no julgamento do MS 27.931 (rel. Min. Celso de Mello, 2017), firmou entendimento de que o sobrestamento previsto no art. 62, §6º da CF não incide sobre:
propostas de emenda à Constituição;
projetos de lei complementar;
projetos de decreto legislativo;
projetos de resolução;
projetos de lei ordinária que veiculem matérias excluídas do âmbito das medidas provisórias (art. 62, §1º, I, II e IV).
Assim, o trancamento não alcança lei complementar, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada, em qualquer hipótese, a edição de medida provisória em matéria ambiental. A Constituição Federal não estabelece essa vedação absoluta. O art. 62, §1º relaciona as matérias sobre as quais é vedada a edição de MP (nacionalidade, cidadania, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Judiciário e MP, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, entre outras), e o meio ambiente não está nesse rol. Embora algumas matérias ambientais possam exigir lei complementar ou formal, não há proibição geral. Portanto, a alternativa é incorreta por generalização indevida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a vedação constitucional e o entendimento do STF. Diz que é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de MP cujo conteúdo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional. O art. 62, §10 da CF/88 estabelece:
Art. 62, §10CF/88
Art. 62, §10 — "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo"
O STF, em julgamentos como a ADPF 216 e a ADI 4.029, estendeu essa vedação também às MPs que ainda não foram apreciadas (pendentes) no final da sessão legislativa, considerando que a reedição nesse caso também viola o devido processo legislativo e a separação dos Poderes. Além disso, a vedação abrange lei decorrente de conversão que reeditá-la, conforme consolidado na jurisprudência. Assim, a alternativa está integralmente correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a definição de relevância e urgência para edição de MP consiste, em regra, em juízo político do Presidente da República controlado pelo Poder Judiciário. Embora o STF reconheça que os pressupostos de relevância e urgência são passíveis de controle judicial em casos de abuso ou desvio de finalidade, a regra é que esse controle é primariamente político, exercido pelo Congresso Nacional (art. 62, §5º). O STF, no julgamento da ADI 5.127, afirmou que "compete ao Poder Legislativo realizar o seu controle. Frise-se que este último é, a um só tempo, político e jurídico" – mas o controle judicial é excepcional e não constitui a regra. Portanto, a alternativa é incorreta ao dar a entender que o controle judicial é a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três armadilhas clássicas: (A) troca do prazo do veto (10 em vez de 15 dias úteis); (B) inverte a jurisprudência do STF sobre o alcance do trancamento da pauta; (C) generaliza uma vedação que não existe na CF. Treine a literalidade dos prazos e o rol do art. 62, §1º.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao texto constitucional e à jurisprudência consolidada do STF é a letra D.