Liberdade de imprensa e responsabilidade civil
Gabarito: letra E – estão corretas apenas as assertivas II e III. A assertiva I é falsa porque a Constituição Federal, interpretada pelo STF, não admite censura prévia, mesmo diante de informação potencialmente injuriosa (ADPF 130). A proteção da honra e da imagem se dá por meio de responsabilização posterior, e não por controle prévio. As assertivas II e III refletem corretamente o entendimento consolidado: possibilidade de remoção de conteúdo e indenização após comprovação do ilícito (II), e a responsabilidade civil do veículo de comunicação quando presentes indícios concretos de falsidade e inobservância do dever de cuidado (III, conforme RE 1.010.606 – Tema 786).
Assertiva | Conteúdo | Correção | Fundamento |
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I | A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, admitida a censura prévia quando constatada a possibilidade de veiculação de informações injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas. | ❌ Incorreta | A CF/88 veda a censura prévia (art. 5º, IX, e art. 220, §2º); STF declarou a não recepção da Lei de Imprensa por prever censura prévia (ADPF 130). |
II | Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. | ✅ Correta | CF/88 (art. 5º, V e X) e jurisprudência do STF admitem responsabilização posterior e direito de resposta. |
III | Na hipótese de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente crime a terceiro, a empresa jornalística só será responsabilizada se presentes indícios concretos de falsidade e inobservância do dever de cuidado. | ✅ Correta | Conforme RE 1.010.606 (Tema 786), o veículo responde quando tinha dever de verificar a veracidade e não o fez. |
Assertiva I – ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa "admite a censura prévia quando constatada a possibilidade de veiculação de informações injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas". Isso é frontalmente contrário ao entendimento do STF, que declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) exatamente por prever mecanismos de censura prévia (ADPF 130). A CF/88 veda a censura prévia (art. 5º, IX, e art. 220, §2º), e as restrições à liberdade de expressão só podem ocorrer a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal. Portanto, a assertiva I está incorreta.
Assertiva II – ✅ Correta
A assertiva reconhece a possibilidade de análise posterior e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas, e a reparação de danos materiais e morais. Isso está de acordo com a CF/88 (art. 5º, V e X) e com a jurisprudência do STF, que admite a responsabilização posterior como forma de conciliar a liberdade de imprensa com a proteção dos direitos da personalidade (honra, intimidade, vida privada, imagem). O direito de resposta e a indenização são garantias constitucionais. Portanto, a assertiva II está correta.
Assertiva III – ✅ Correta
A assertiva estabelece que, na hipótese de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente crime a terceiro, a empresa jornalística só será responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação havia indícios concretos da falsidade; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade e na divulgação de tais indícios. Esse critério foi consolidado pelo STF no julgamento do RE 1.010.606 (Tema 786 – direito ao esquecimento) e em precedentes como a ADPF 130, que exige a demonstração de culpa do veículo para responsabilização. A assertiva III está correta.
Gabarito: letra E – corretas apenas as assertivas II e III.