Direitos Sociais – Direitos dos Trabalhadores
Gabarito: letra C. A ameaça de demissão e de supressão de salário durante a licença-maternidade configura ato discriminatório, violando a proteção constitucional à gestante. O art. 7º, XVIII, da Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário". A atitude de Caim é, portanto, incorreta e discriminatória.
Art. 7, XVIIICF/88
Art. 7º, XVIII — "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias."
Aspecto | Proteção Constitucional (Art. 7º, XVIII) | Ameaça de Caim | Consequência Jurídica |
|---|
Emprego | Garantido sem prejuízo (estabilidade provisória) | Demissão | Ato discriminatório e inconstitucional |
Salário | Garantido sem prejuízo durante a licença | Supressão do salário | Viola direito fundamental da gestante |
Ônus financeiro | Empregador arca com o custo da licença | Exigir que Katiane pague prejuízo | Abusivo e vedado pela ordem jurídica |
Natureza da conduta | Direito social protegido como cláusula pétrea | Ameaça retaliatória pela gravidez | Discriminatória (viola CF e CLT) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atitude foi correta segundo a CF. Na verdade, a CF proíbe qualquer prejuízo ao emprego ou salário da gestante (art. 7º, XVIII), tornando a ameaça do chefe flagrantemente inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Justifica a conduta com base em supostos prejuízos à fábrica. A Constituição não admite que interesses econômicos do empregador se sobreponham ao direito fundamental da gestante. A proteção é absoluta nesse ponto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A advogada explicou corretamente: a atitude é incorreta e discriminatória, violando a Constituição. O direito à licença-maternidade sem perda do emprego ou salário é cláusula pétrea social (art. 7º, XVIII) e qualquer retaliação à gravidez configura discriminação vedada pelo ordenamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o "Estatuto da Gestante", que não existe como diploma específico. A proteção decorre diretamente da Constituição (art. 7º, XVIII) e da legislação trabalhista (CLT, arts. 391-A e 392), que reiteram a garantia de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A conduta não é correta em nenhuma hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a atitude é incorreta apenas quanto à exigência de pagamento, mas que o chefe poderia deixar de pagar o salário. Isso também é falso: o art. 7º, XVIII, garante o salário durante a licença-maternidade. A supressão salarial igualmente viola a Constituição. Logo, a explicação da advogada não poderia ser essa.
A banca testa o conhecimento do teor do art. 7º, XVIII, e a percepção de que a ameaça de demissão por gravidez é ato discriminatório, protegido constitucionalmente.
Gabarito: letra C.