Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg179513
Banca
FUNDATEC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
No caso de inventário processado no exterior, o Estado publicou decreto regulando a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Considerando a organização do Sistema Tributário Nacional, a norma estadual é:
AInconstitucional, pois compete à União arrecadar impostos cujo fato gerador tenha se originado no exterior.
BInconstitucional, pois o ato normativo que previu a cobrança apresenta vício na forma por não se apresentar como lei ordinária.
CInconstitucional, pois cabe à lei complementar nacional determinar a competência para a instituição do ITCMD nos casos regulados pelo decreto estadual.
DConstitucional, pois cabe aos estados e ao Distrito Federal exercer a competência legislativa plena.
EInconstitucional, pois o decreto seria de competência da Presidência da República.
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GabaritoC — Inconstitucional, pois cabe à lei complementar nacional determinar a competência para a instituição do ITCMD nos casos regulados pelo decreto estadual.
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ITCMD no Exterior e a Necessidade de Lei Complementar
Gabarito: letra C. A norma estadual é inconstitucional porque, para casos de transmissão causa mortis com inventário processado no exterior, a competência para instituir o ITCMD depende de lei complementar nacional, conforme o art. 155, §1º, III da CF/88, e o STF (RE 851.108) já firmou que, na ausência dessa lei, os estados não podem cobrar o imposto.
A questão trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando há elemento de conexão com o exterior – no caso, inventário processado fora do Brasil. A Constituição atribui aos Estados a competência para instituir o ITCMD, mas estabelece uma ressalva importante: quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente, domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, a competência deve ser regulada por lei complementar federal. Como até o momento essa lei complementar não foi editada, o STF, no RE 851.108 (repercussão geral), decidiu que os Estados e o Distrito Federal não podem, por si sós, legislar sobre a cobrança do ITCMD nessas hipóteses. Portanto, um decreto estadual que pretende regulamentar a cobrança nessa situação é inconstitucional.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Jurídico
Conclusão sobre Constitucionalidade
A
Competência para arrecadar é da União.
ITCMD é imposto estadual; a União não o arrecada (salvo Territórios Federais – art. 147 CF).
❌ Incorreta
B
Vício formal por não ser lei ordinária.
O problema principal não é a forma (decreto vs. lei), mas a ausência de lei complementar federal autorizadora.
❌ Incorreta
C
Depende de lei complementar nacional para regular a competência.
Art. 155, §1º, III da CF/88; STF (RE 851.108) exige lei complementar federal para cobrança do ITCMD em inventário no exterior.
✅ Correta
D
Estados têm competência legislativa plena.
A competência plena dos Estados (art. 24, §1º CF) é limitada pela necessidade de lei complementar federal no caso de conexão com o exterior.
❌ Incorreta
E
Decreto seria de competência da Presidência da República.
Decreto estadual não é ato do Presidente; a inconstitucionalidade decorre da falta de lei complementar federal, não da origem do decreto.
❌ Incorreta
ITCMD (art. 155, §1º)
1Regra geral
Competência estadual plena
Lei ordinária estadual
2Exterior (III)
Doador no exterior
Inventário no exterior
Depende de lei complementar federal
STF: sem LC, não pode cobrar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União teria competência para arrecadar impostos cujo fato gerador se originou no exterior. A União realmente possui impostos como o Imposto de Renda sobre rendimentos obtidos no exterior, mas o ITCMD é imposto estadual. A competência para tributar transmissões causa mortis com inventário no exterior é dos Estados, condicionada à existência de lei complementar. A União não arrecada ITCMD, salvo em Territórios Federais (art. 147 CF). Logo, a alternativa erra ao deslocar a competência para a União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o ato normativo é inconstitucional por vício formal, por não se tratar de lei ordinária. Embora o decreto não seja o veículo legislativo adequado para instituir tributo (princípio da legalidade estrita – art. 150, I, CF), o problema central não é a forma, mas a ausência de lei complementar federal que autorize a cobrança. Mesmo que o Estado editasse uma lei ordinária, ela ainda seria inconstitucional enquanto não houver a lei complementar exigida pelo art. 155, §1º, III. A alternativa acerta no resultado, mas a fundamentação é insuficiente e, portanto, incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a correta. A Constituição Federal, em seu art. 155, §1º, III, determina que a competência para instituir o ITCMD nas hipóteses com conexão internacional (como inventário no exterior) deve ser regulada por lei complementar. O STF, no RE 851.108, consolidou o entendimento de que, na falta dessa lei, os Estados não podem exercer a competência, sob pena de inconstitucionalidade. O decreto estadual, portanto, é inválido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que os Estados e o Distrito Federal exercem competência legislativa plena. De fato, como regra, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena (CTN, art. 6º). Porém, essa plenitude é limitada pelas disposições constitucionais. No caso específico do ITCMD com conexão exterior, a própria CF impõe a necessidade de lei complementar federal, afastando a competência plena estadual. Portanto, a afirmação é genérica e desconsidera a exceção constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o decreto seria de competência da Presidência da República. A Presidência pode editar decretos para regulamentar leis federais, mas o ITCMD é tributo de competência estadual. A União não tem competência para editar decreto sobre ITCMD, salvo em Territórios Federais. A alternativa confunde a competência legislativa e executiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 155, §1º, III da CF: muitos candidatos sabem que o ITCMD é estadual e podem marcar a alternativa D (competência plena), sem lembrar que, para casos com conexão internacional, a CF exige lei complementar. O STF já decidiu que, enquanto essa lei não for editada, o imposto não pode ser cobrado. Atenção redobrada a esse detalhe!
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar competência tributária, decore as exceções que exigem lei complementar: ITCMD com exterior (art. 155, §1º, III) e também os casos de imunidades e conflitos de competência (art. 146, II e III). Lembre-se: a lei complementar é o veículo normativo para estabelecer normas gerais ou definir competências específicas.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).