Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — FUNDATEC 2024
- Código
- qg179514
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- SIMAE - SC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- AApenas I e II.
- BApenas I e III.
- CApenas II e IV.
- DApenas III e IV.
- EApenas I, II e IV.
GabaritoD — Apenas III e IV.
Gabarito: letra D (Apenas III e IV). A contribuição de melhoria é tributo vinculado a uma obra pública que gere valorização imobiliária, mas seu fato gerador é a obra pública, e não a valorização; além disso, não possui caráter sinalagmático (não há bilateralidade contratual). As afirmações III e IV estão corretas: o pagamento só é exigível após a conclusão da obra e desde que haja efetiva valorização.
A questão exige conhecimento das características doutrinárias e legais da contribuição de melhoria, especialmente o CTN (art. 81) e a CF (art. 145, III).
Item | Afirmação | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | É um tributo dotado de caráter sinalagmático. | ❌ Incorreto | A contribuição de melhoria é tributo vinculado e contraprestacional, mas não possui caráter sinalagmático (não há bilateralidade contratual). |
II | Seu fato gerador é a valorização imobiliária. | ❌ Incorreto | O fato gerador é a realização de obra pública (CTN, art. 81); a valorização imobiliária é condição para a cobrança, não o fato gerador. |
III | O pagamento do tributo só pode ser exigido após a conclusão da obra. | ✅ Correto | A cobrança exige obra concluída, pois é nesse momento que se verifica a valorização (STF, RE 586.224). |
IV | Só é exigível com a valorização imobiliária. | ✅ Correto | Sem valorização imobiliária, não há benefício ao contribuinte e o tributo não pode ser cobrado (CTN, art. 81). |
A contribuição de melhoria é tributo vinculado e contraprestacional, mas não possui caráter sinalagmático. Sinalagma pressupõe prestações recíprocas em um contrato; aqui o tributo é imposto por lei, sem acordo entre as partes. A doutrina majoritária não a classifica como sinalagmática.
O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra pública (ato do Poder Público). A valorização imobiliária é mera condição para a cobrança, não o fato gerador. Veja a literalidade do CTN:
CTN, Art. 81: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A expressão "de que decorra valorização" mostra que a obra é o fato principal. Portanto, a assertiva II está errada.
O pagamento só pode ser exigido após a conclusão da obra, pois é nesse momento que se verifica a valorização imobiliária e se define o montante devido. A jurisprudência do STF (RE 586.224) confirma que a cobrança antecipada não é admitida.
A contribuição de melhoria só é exigível se houver valorização imobiliária. Sem valorização, não há benefício para o contribuinte, e o tributo não pode ser cobrado (CTN, art. 81 – "decorra valorização imobiliária").
Conclusão: Apenas os itens III e IV estão corretos, correspondendo à alternativa D.
Na contribuição de melhoria, lembre-se: fato gerador = obra pública; valorização = condição de exigibilidade. O caráter não é sinalagmático, mas sim contraprestacional.
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