Questão de Legislação Federal — Lei nº 8.745 de 1993 — FUNDATEC 2024
Legislação Federal›Lei nº 8.745 de 1993
Código
qg180363
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFCSPA - RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Assistente em Administração
A Lei Federal nº 8.745/1993 estabelece que, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na referida Lei. Segundo as disposições do Art. 2º dessa Lei, NÃO se considera necessidade temporária de excepcional interesse público a(s):
AAdmissão de professor substituto e professor visitante.
BAdmissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
CAtividades didático-pedagógicas em escolas de governo.
DAtividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho.
EAdmissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
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GabaritoD — Atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho.
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Lei 8.745/1993 — Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público
Gabarito: letra D. A Lei 8.745/1993, em seu art. 2º, elenca as situações que se consideram necessidade temporária de excepcional interesse público. A alternativa D ("Atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho") não está prevista em nenhum dos incisos do artigo, sendo, portanto, a única que NÃO se enquadra no conceito legal. As demais alternativas correspondem a hipóteses expressamente listadas no dispositivo.
Art. 2Lei-8745
Art. 2º — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
IV — admissão de professor substituto e professor visitante;
V — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VII — admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação; ... (outros incisos).
Alternativa
Descrição
Previsão no Art. 2º da Lei 8.745/1993
Considerada necessidade temporária?
A
Admissão de professor substituto e professor visitante
Inciso IV
Sim
B
Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro
Inciso V
Sim
C
Atividades didático-pedagógicas em escolas de governo
Inciso XII
Sim
D
Atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho
Nenhum
Não
E
Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir falta decorrente de licença para atividade empresarial relativa à inovação
Inciso VII
Sim
Alternativa A — ✅ Correta
A admissão de professor substituto e professor visitante está expressamente prevista no inciso IV do art. 2º. Portanto, é considerada necessidade temporária de excepcional interesse público.
Alternativa B — ✅ Correta
A admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro consta do inciso V do art. 2º. Logo, enquadra-se no conceito legal.
Alternativa C — ✅ Correta
As atividades didático-pedagógicas em escolas de governo estão incluídas no rol do art. 2º (inciso XII, acrescido pela Lei nº 13.247/2016), sendo, portanto, consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público. Embora o texto transcrito acima não contenha esse inciso específico, a lei vigente assim o prevê.
Alternativa D — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve "atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho". Essa hipótese não consta em nenhum dos incisos do art. 2º da Lei 8.745/1993. O rol legal é taxativo para os fins de contratação temporária; logo, tal atividade não se qualifica como necessidade temporária de excepcional interesse público.
Alternativa E — ✅ Correta
A admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir falta decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação está prevista no inciso VII do art. 2º, sendo, portanto, considerada necessidade temporária.
PEGA ESSA DICA!
A banca exige conhecimento literal dos incisos do art. 2º da Lei 8.745/1993. Memorize as hipóteses, especialmente as mais específicas (como a do inciso VII) e distinga do que não está no rol (ex.: aumento transitório de trabalho).
Gabarito: letra D — única alternativa que não corresponde a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.