Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — FUNDATEC 2024
Medicina›Legislação Profissional do Médico
Código
qg180635
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2024
Nível
Superior
Samanta, colaboradora do CREMERS, tinha acesso a informações confidenciais e privativas inerentes ao cargo que ocupava e, frequentemente, divulgava tais informações em suas redes sociais para tentar aumentar seu número de seguidores. Considerando a conduta de Samanta, com base no que prevê o Código de Ética e Conduta do CREMERS, assinale a alternativa correta.
AA divulgação de informações sigilosas é livre por parte do empregado e colaborador que tenha acesso a elas.
BÉ dever da colaboradora guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo ou função, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito.
CPara que haja dever de sigilo, é preciso determinação expressa do chefe direto da colaboradora.
DNesse caso, informações sigilosas são apenas aquelas que possam prejudicar a imagem do CREMERS perante a sociedade.
ESamanta poderá ser responsabilizada somente se o titular dos dados reclamar, visto que não há obrigatoriedade de sigilo.
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GabaritoB — É dever da colaboradora guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo ou função, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito.
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Sigilo profissional no Código de Ética e Conduta do CREMERS
Gabarito: letra B. A conduta de Samanta viola o dever de sigilo, que é obrigação inerente ao cargo ou função, independentemente de determinação expressa do chefe ou de reclamação do titular dos dados. A alternativa B reproduz exatamente esse dever, previsto no Código de Ética e Conduta do CREMERS, ao qual a colaboradora está submetida.
O sigilo profissional é um dos pilares da ética médica e, por extensão, da conduta de todos os colaboradores de entidades de saúde, como os Conselhos Regionais de Medicina. No caso do CREMERS, o Código de Ética e Conduta estabelece que o colaborador deve guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo ou função, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito. Essa obrigação decorre da própria natureza da função, não de uma ordem específica do chefe, e independe de o titular dos dados reclamar ou não.
A lógica por trás dessa regra é a proteção da confiança depositada no colaborador e a preservação da intimidade e da imagem das pessoas e da instituição. Informações sigilosas não são apenas aquelas que podem prejudicar a imagem do CREMERS perante a sociedade; são todas aquelas que, por sua natureza, não devem ser divulgadas sem autorização. A divulgação não autorizada, como fez Samanta ao publicar informações em redes sociais para ganhar seguidores, configura violação ética e pode acarretar responsabilização disciplinar, independentemente de reclamação do titular.
Na prática, imagine um colaborador do CREMERS que tem acesso a dados de processos ético-profissionais. Ele não pode compartilhar esses dados com terceiros, mesmo que não haja uma ordem expressa do chefe nesse sentido, pois o dever de sigilo é inerente ao cargo. A divulgação dessas informações, ainda que não cause prejuízo imediato, já é uma infração ética.
A distinção que importa aqui é entre o dever de sigilo, que é absoluto e independe de autorização, e a possibilidade de divulgação, que só ocorre em hipóteses legais ou com autorização expressa do titular. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que o sigilo depende de ordem do chefe ou de reclamação do titular, mas a regra é justamente o contrário.
Guarde o critério decisivo: o dever de sigilo é inerente ao cargo ou função, não depende de determinação expressa, não se limita a informações que prejudiquem a imagem da instituição e não exige reclamação do titular para que a violação seja punida. É com base nesse critério que as alternativas se dividem.
Dever de sigilo (CREMERS)
1Natureza
Inerente ao cargo ou função
Independe de ordem do chefe
Independe de reclamação do titular
2Abrangência
Informações confidenciais e privativas
Dados pessoais de colegas e subordinados
Não se limita à imagem da instituição
3Violação
Divulgação não autorizada
Infração ética
Responsabilização disciplinar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a divulgação de informações sigilosas é livre por parte do empregado e colaborador que tenha acesso a elas. Isso contraria frontalmente o dever de sigilo, que é uma obrigação inerente ao cargo. A liberdade de divulgação não existe; o que existe é o dever de guardar sigilo, salvo hipóteses legais de exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o dever previsto no Código de Ética e Conduta do CREMERS: guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo ou função, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito. A alternativa está correta porque espelha a literalidade da norma e o princípio geral do sigilo profissional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o dever de sigilo a uma determinação expressa do chefe direto. Isso é falso: o dever de sigilo é inerente ao cargo ou função, não depende de ordem específica. A determinação do chefe pode reforçar o dever, mas não é requisito para que ele exista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita as informações sigilosas àquelas que possam prejudicar a imagem do CREMERS perante a sociedade. Isso é uma restrição indevida: o sigilo abrange todas as informações confidenciais e privativas, independentemente de seu potencial de dano à imagem da instituição. A proteção visa à confiança e à intimidade, não apenas à reputação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilização de Samanta à reclamação do titular dos dados. Isso é falso: a violação do dever de sigilo é infração ética independentemente de reclamação. A responsabilização decorre da própria conduta de divulgar informações sigilosas sem autorização, não da iniciativa do titular.