Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais na Administração Pública — FUNDATEC 2024
- Código
- qg181010
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PalcoParaná - PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Anomeado
- Breadaptado
- Creconduzido
- Dreintegrado
- Etransferido
GabaritoB — readaptado
Gabarito: letra B. O §13 do Art. 37 da Constituição Federal emprega o termo readaptado para designar a situação em que o servidor público titular de cargo efetivo, que sofre limitação na capacidade física ou mental, é deslocado para outro cargo compatível com essa limitação, mantida a remuneração original. As demais alternativas referem-se a formas de provimento distintas, que não se encaixam na descrição constitucional.
A questão exige conhecimento sobre as formas de provimento de cargos públicos. O §13 do Art. 37 da CF determina:
Constituição Federal, Art. 37, §13: "O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem."
(Como o texto literal não consta do bloco canônico, a transcrição acima é da redação vigente, amplamente conhecida.)
O termo "nomeado" refere-se ao provimento originário, mediante concurso público ou nomeação em comissão (art. 37, II, CF). Não se aplica à hipótese de limitação de capacidade.
A readaptação é a forma de provimento derivado vertical ou horizontal em que o servidor, por razões de saúde, passa a ocupar cargo compatível com sua nova condição, com a mesma remuneração. A descrição do §13 é precisa.
A "recondução" ocorre quando o servidor retorna ao cargo anteriormente ocupado, após ter sido exonerado ou ter entrado em disponibilidade incompatível (ex.: retorno após abandono ou inabilitação em estágio probatório). Não se relaciona com limitação física ou mental.
A "reintegração" é o retorno ao cargo após anulação da demissão por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de prejuízos (art. 41, §2º, CF). Não envolve limitação de capacidade.
"Transferência" é o deslocamento do servidor para outro cargo, sem alteração de natureza, normalmente a pedido ou por necessidade do serviço. Não é a terminologia usada para o caso de limitação de capacidade; a CF usa "readaptação".
A banca explora a confusão entre readaptação e recondução/reintegração. O ponto-chave é que a readaptação está ligada à limitação de capacidade física ou mental com manutenção da remuneração. Já a recondução e reintegração envolvem retorno ao cargo anterior por outras razões (exoneração, demissão anulada). Guarde: {{readaptação = limitação + mesmo salário}}.
Gabarito: letra B.
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