Questão de Legislação Federal — Lei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial — FUNDATEC 2024
Legislação Federal›Lei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Código
qg181772
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Carlos Barbosa - RS
Ano
2024
Nível
Superior
O Estatuto da Igualdade Racial, regulado pela Lei nº 12.288/2010, aponta que o direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, EXCETO:
AA promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
BA melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero.
CO fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra.
DA inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde.
EO desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
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GabaritoE — O desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
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Lei 12.288/2010 — Objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra
Gabarito: letra E. A questão exige conhecimento do Art. 8 da Lei 12.288/2010, que elenca os objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra. As alternativas A a D reproduzem exatamente os incisos I a IV desse artigo. Já a alternativa E corresponde a uma diretriz prevista no Art. 7, III, e não foi incluída no rol de objetivos do Art. 8.
Art. 8Lei-12288
Art. 8º — Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I — a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II — a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III — o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV — a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V — a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Art. 7º:
III — desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra;
Como se vê, a alternativa E reproduz o Art. 7, III, que é uma diretriz, e não um objetivo do Art. 8.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere uma diretriz do Art. 7 (inciso III) no meio dos objetivos do Art. 8. É comum tentar confundir o candidato com dispositivos próximos. Memorize que os objetivos estão no Art. 8 (incisos I a V) e as diretrizes no Art. 7.
Alternativa A — ✅ Correta
Transcrição do inciso I do Art. 8. É objetivo legal.
Alternativa B — ✅ Correta
Transcrição do inciso II do Art. 8. É objetivo legal.
Alternativa C — ✅ Correta
Transcrição do inciso III do Art. 8. É objetivo legal.
Alternativa D — ✅ Correta
Transcrição do inciso IV do Art. 8. É objetivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa não consta no Art. 8. O conteúdo está previsto no Art. 7, III, como diretriz (não como objetivo). Portanto, não é um objetivo da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, sendo a exceção pedida.