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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — FUNDATEC 2024

Legislação FederalLei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
qg182065
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Conforme o Art. 7º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino é livre à iniciativa privada. Nesses casos, são condições que devem ser atendidas pela iniciativa privada:I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino.II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público.III. Capacidade de autofinanciamento e não ter fins lucrativos.IV. Integrar-se ao sistema de ensino das esferas federal, estadual e municipal somente nos ensinos fundamental e médio.Quais estão corretas?
  1. AApenas I e II.
  2. BApenas I e III.
  3. CApenas II e IV.
  4. DApenas I, II e III.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condições para o ensino privado – Art. 7º da LDB

Gabarito: A (Apenas I e II). O art. 7º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece três condições para que o ensino seja livre à iniciativa privada. As assertivas I e II reproduzem fielmente os incisos I e II do artigo. A assertiva III acrescenta indevidamente a exigência de "não ter fins lucrativos", que não consta na lei. A assertiva IV impõe uma restrição de integração apenas ao ensino fundamental e médio, também sem previsão legal.

Lei 9.394/1996 (LDB) – Art. 7º:

Art. 7º — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I — cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II — autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III — capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Item I — ✅ Correto

O inciso I exige o cumprimento das normas gerais e do sistema de ensino. Está literalmente correto.

Item II — ✅ Correto

O inciso II exige autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Também está literalmente correto.

Item III — ❌ Incorreto

O texto do item III afirma: "Capacidade de autofinanciamento e não ter fins lucrativos." A lei prevê apenas a capacidade de autofinanciamento (com a ressalva do art. 213 da CF). A exigência de não ter fins lucrativos não é condição para o funcionamento da iniciativa privada no ensino. Instituições privadas podem ser com fins lucrativos, desde que cumpram as demais condições. Portanto, o item está errado por acrescentar um requisito inexistente.

Item IV — ❌ Incorreto

O item IV afirma que a iniciativa privada deve integrar-se ao sistema de ensino "somente nos ensinos fundamental e médio". O art. 7º não estabelece essa limitação. A integração ao sistema de ensino ocorre independentemente do nível de ensino ofertado (educação infantil, fundamental, médio, superior, etc.). O art. 17, parágrafo único, por exemplo, trata da integração das instituições de educação infantil da iniciativa privada ao sistema de ensino do Distrito Federal, mostrando que a integração abrange todos os níveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "capacidade de autofinanciamento" e a ideia de que escolas privadas devem ser sem fins lucrativos. Muitos candidatos associam educação privada a entidades filantrópicas, mas a LDB não exige ausência de lucro. O erro do item III é justamente esse acréscimo indevido.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II. Portanto, a alternativa correta é a letra A.

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