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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FUNDATEC 2024

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
qg182359
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cruzaltense - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Constitui motivo para o Estado decretar intervenção no Município:
  1. AAtrasar o salário dos servidores.
  2. BNão efetuar distribuição de lucros e resultados.
  3. CNão aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  4. DNão asfaltar as principais ruas da cidade.
  5. EAplicar aumento salarial dos servidores que exercem função gratificada.
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GabaritoC — Não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção Estadual em Municípios – Hipóteses Constitucionais

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente uma das hipóteses de intervenção estadual em município prevista no art. 35, III, da Constituição Federal e, no âmbito estadual, no art. 20, III, da Constituição do Estado do Paraná: "não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino". As demais alternativas não correspondem a nenhuma das hipóteses constitucionais de intervenção.

O art. 35 da CF estabelece um rol taxativo de situações em que o Estado pode intervir em seus municípios. Esse rol é repetido nas constituições estaduais. A fonte canônica disponível traz o art. 20 da Constituição do Estado do Paraná, que elenca os incisos:

Constituição do Estado do Paraná:

Art. 20 – O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A alternativa C se encaixa perfeitamente no inciso III.

Alternativa

Motivo Alegado

Hipótese de Intervenção Estadual (Art. 35, CF / Art. 20, CE-PR)

Correta?

A

Atrasar salário de servidores

Não prevista (rol taxativo)

B

Não efetuar distribuição de lucros e resultados

Não prevista (rol taxativo)

C

Não aplicar o mínimo exigido da receita municipal no ensino

Sim – inciso III (não aplicação do mínimo em manutenção e desenvolvimento do ensino)

D

Não asfaltar ruas principais

Não prevista (rol taxativo)

E

Aplicar aumento salarial a servidores com função gratificada

Não prevista (rol taxativo)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Atrasar o salário de servidores não é hipótese de intervenção estadual. A Constituição não prevê esse motivo; eventual inadimplemento pode gerar outras consequências (reclamação trabalhista, improbidade, etc.), mas não autoriza a decretação de intervenção.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Não efetuar distribuição de lucros e resultados não consta no rol do art. 35. Essa hipótese não se relaciona com as finanças municipais no contexto de dívida fundada ou aplicação de mínimos constitucionais.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como previsto no art. 35, III, da CF e no art. 20, III, da Constituição do Estado do Paraná. A não aplicação do mínimo exigido da receita municipal em manutenção e desenvolvimento do ensino é causa de intervenção.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Não asfaltar ruas é questão de política local e discricionariedade administrativa. Não há previsão constitucional de intervenção por esse motivo, a menos que envolva descumprimento de ordem judicial específica (inciso IV do art. 35).

Alternativa E – ❌ Incorreta

Aplicar aumento salarial a servidores que exercem função gratificada é ato de gestão municipal. A intervenção não se justifica por esse ato, salvo se violar princípios constitucionais sensíveis (art. 35, IV) mediante representação do TJ, o que não é o caso.

Gabarito: letra C.

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