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Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado – Municípios — FUNDATEC 2024

Direito ConstitucionalOrganização do Estado – Municípios
Código
qg183050
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Monte Castelo - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Segundo a Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:I. Oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes.II. Seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes.III. Quatro por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes.Quais estão corretos?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limites de Gastos do Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A da CF)

Gabarito: letra B (apenas o item II). A questão cobra os percentuais máximos da despesa do Poder Legislativo Municipal em relação ao somatório da receita tributária e transferências, conforme o art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. O item II (6% para municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes) está correto; os itens I e III trazem percentuais desatualizados (8% e 4%) que vigoravam antes da EC 109/2021.

  1. 1Até 100 mil hab.7%
  2. 2100-300 mil hab.6%
  3. 3300-500 mil hab.5%
  4. 4500 mil-3 milhões4,5%
  5. 53-8 milhões4%
  6. 6Acima de 8 milhões3,5%
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Item I — ❌ Incorreto

Afirma que o limite é de 8% para municípios com até cem mil habitantes. Com a EC 109/2021, esse percentual passou a ser de 7% para essa faixa populacional. Portanto, o valor indicado está errado.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Afirma o percentual de 6% para municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes. Esse valor corresponde ao limite vigente após a EC 109/2021, estando correto.

Item III — ❌ Incorreto

Afirma o percentual de 4% para municípios com população entre trezentos mil e quinhentos mil habitantes. O limite correto, conforme a redação atual do art. 29-A, é de 5% para essa faixa. Logo, o item está incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza os percentuais da redação original do art. 29-A (anterior à EC 109/2021). O item I (8%) e o item III (4%) correspondiam exatamente aos valores antigos para as respectivas faixas. Com a EC 109/2021, os limites foram reduzidos: 7% (até 100 mil), 6% (100-300 mil), 5% (300-500 mil), 4,5% (500 mil-3 milhões), 4% (3-8 milhões) e 3,5% (acima de 8 milhões). Memorize a tabela abaixo:

Faixa populacional

Percentual (após EC 109/2021)

Percentual anterior

até 100 mil

7%

8%

100.001 a 300 mil

6%

7%

300.001 a 500 mil

5%

6%

500.001 a 3 milhões

4,5%

5%

3.000.001 a 8 milhões

4%

4,5%

acima de 8 milhões

3,5%

4%

Conclusão: Apenas o item II está correto, o que conduz à letra B.

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