Questão de Direito Constitucional — Assistência Social — FUNDATEC 2024
- Código
- qg183914
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Santo Augusto - RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- AApenas I e IV.
- BApenas I e III.
- CApenas III e IV.
- DApenas II e III.
- EApenas II e IV.
GabaritoA — Apenas I e IV.
Gabarito: A (apenas I e IV). A assertiva I reproduz o art. 199, §2º da CF (vedação de recursos públicos a instituições privadas lucrativas). A assertiva IV traduz o art. 199, §1º (participação complementar de instituições privadas no SUS). Já a assertiva II erra ao atribuir à iniciativa privada competência que é da União (assistência financeira complementar), e a assertiva III vai além do texto constitucional ao exigir distribuição gratuita universal de medicamentos.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos constitucionais sobre saúde, especialmente os §§1º e 2º do art. 199, e a correta compreensão das atribuições do SUS (art. 200, I).
Assertiva | Conteúdo | Fundamento Constitucional | Correta? |
|---|---|---|---|
I | Vedação de destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos | Art. 199, §2º, CF | ✅ Sim |
II | Competência da iniciativa privada para prestar assistência financeira complementar a Estados, DF e Municípios | Inexistente (competência é da União) | ❌ Não |
III | Obrigação do Poder Público de controlar produção e comercialização de medicamento com distribuição gratuita para todos | Art. 200, I, CF (controle e fiscalização), mas sem previsão de distribuição gratuita universal | ❌ Não |
IV | Participação complementar de instituições privadas no SUS | Art. 199, §1º, CF | ✅ Sim |
O texto é cópia literal do art. 199, §2º da Constituição Federal:
"É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."
Portanto, a afirmação está correta.
A assertiva diz: "Compete à iniciativa privada prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios." Não há previsão constitucional nesse sentido. A assistência financeira complementar mencionada na Constituição (por exemplo, para o piso salarial da enfermagem – EC 127/2022) é atribuição da União, não da iniciativa privada. A iniciativa privada pode participar do SUS de forma complementar (art. 199, §1º), mas não como financiadora de entes federados. O erro está em inverter o sujeito.
A assertiva afirma que o Poder Público "deverá controlar a produção e a comercialização de medicamento cuja distribuição será gratuita para todos".
É verdade que o SUS tem atribuição de "controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos" (art. 200, I, CF). Porém, a segunda parte – "distribuição gratuita para todos" – não é uma imposição constitucional. A CF garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196), mas não determina que todo medicamento seja distribuído gratuitamente. A política de fornecimento de medicamentos é definida em lei e regulamentos, admitindo coparticipação ou critérios de fornecimento. A assertiva generaliza indevidamente.
O art. 199, §1º da CF autoriza expressamente:
"As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
Logo, a assertiva está correta.
Conclusão: Estão corretas apenas as assertivas I e IV, o que corresponde à alternativa A.
Ao estudar o art. 199, grave os §§: §1º (participação complementar), §2º (vedação a recursos para lucrativas), §3º (vedação a capital estrangeiro, com exceções legais), §4º (transplantes e sangue). Já o art. 200 lista as atribuições do SUS. Nas questões, a banca costuma inverter sujeitos (como na assertiva II) ou incluir termos absolutos ("gratuita para todos") que extrapolam o texto.
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