Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FUNDATEC 2024
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
qg184022
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Martinho da Serra - RS
Ano
2024
Nível
Médio
A Constituição Federal de 1988 estabelece as funções institucionais do Ministério Público, sendo elas:. Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.II. Julgar, nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, os membros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal.III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.IV. Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe permitida a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.Quais estão INCORRETAS?
AApenas II.
BApenas IV.
CApenas I e III.
DApenas II e IV.
EI, II, III e IV.
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GabaritoD — Apenas II e IV.
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Funções Institucionais do Ministério Público
Gabarito: letra D — apenas os itens II e IV estão incorretos. O art. 129 da CF/88 elenca as funções do MP. O item II atribui ao MP uma função jurisdicional que é própria do STJ (art. 105, I, "a") e dos Tribunais de Justiça; o item IV inverte a veda constitucional, pois o art. 129, IX, veda — e não permite — a representação judicial e consultoria de entidades públicas pelo MP.
Função (art. 129)
Item
Correto?
Fundamento
Promover ação penal pública
I
✅
Art. 129, I
Julgar governadores/desembargadores
II
❌
Competência do STJ/TJ (arts. 105, I, "a" e 96, III)
Promover inquérito civil e ACP
III
✅
Art. 129, III
Representação judicial/consultoria de entidades públicas
IV
❌
Art. 129, IX — vedada (não permitida)
Item I — ✅ Correto
Transcrição literal do art. 129, I: “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. O item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
A CF não atribui ao Ministério Público a função de julgar. O julgamento de governadores (crimes comuns) e desembargadores compete ao STJ (art. 105, I, "a") e, no caso de desembargadores estaduais, aos Tribunais de Justiça (art. 96, III). O item confunde a função institucional do MP com a competência jurisdicional.
Item III — ✅ Correto
Literalmente o art. 129, III: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Correto.
Item IV — ❌ Incorreto
O art. 129, IX: “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. O item troca vedada por permitida, contrariando a literalidade constitucional.
Conclusão: Incorretos os itens II e IV → alternativa D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (a) atribuir ao MP função de julgar, que é típica do Judiciário; (b) inverter o permissivo do art. 129, IX — o candidato precisa lembrar que o MP não pode exercer representação judicial nem consultoria de entidades públicas.