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Questão de Ética na Administração Pública — Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994 — FUNDATEC 2024

Ética na Administração PúblicaCódigo de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994
Código
qg184902
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFCSPA - RS
Ano
2024
Nível
Superior
O Decreto nº 1.171/1994 aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Assinale a alternativa que NÃO apresenta um dos principais deveres do servidor público elencados no referido instrumento normativo.
  1. ATratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público.
  2. BFacilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito.
  3. CJamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
  4. DDesempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular.
  5. EAbster-se de exercer seu direito de greve, visto que presta um serviço importante para a sociedade.
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GabaritoE — Abster-se de exercer seu direito de greve, visto que presta um serviço importante para a sociedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto 1.171/1994 – Deveres do servidor público

Gabarito: letra E. A alternativa E não encontra correspondência no rol de deveres fundamentais do servidor público estabelecido no item XIV do Código de Ética anexo ao Decreto 1.171/1994. Ao contrário do que sugere, o código não impõe a abstenção do direito de greve, mas sim o dever de zelar pelas exigências de defesa da vida e segurança coletiva no exercício desse direito (alínea "j").

A questão testa o conhecimento do rol de deveres do servidor público federal conforme o anexo do Decreto 1.171/1994. As alternativas A a D reproduzem literalmente deveres previstos no item XIV. A alternativa E, contudo, não está entre eles, pois o código trata do direito de greve de forma a condicioná-lo, não a suprimi-lo.

Alternativa A — ✅ Correta

Corresponde ao dever previsto na alínea "e" do item XIV ("tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público").

Alternativa B — ✅ Correta

Corresponde ao dever previsto na alínea "s" do item XIV ("facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito").

Alternativa C — ✅ Correta

Corresponde ao dever previsto na alínea "d" do item XIV ("jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo").

Alternativa D — ✅ Correta

Corresponde ao dever previsto na alínea "a" do item XIV ("desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular").

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O Decreto 1.171/1994 não prevê o dever de abster-se do direito de greve. Pelo contrário, o item XIV, alínea "j", impõe o dever de "zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva". Portanto, a alternativa E está errada ao afirmar que o servidor deve abster-se de greve.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma afirmação que parece razoável (servidor não pode fazer greve por ser serviço importante), mas que não corresponde ao texto legal. O Decreto 1.171/1994 reconhece o direito de greve e apenas estabelece condicionantes para seu exercício. Atenção: leia sempre o teor literal do dever; a alínea "j" é a referência correta.

Gabarito: letra E — a única alternativa que não corresponde a um dever do servidor público civil do Poder Executivo Federal.

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