Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg186514
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Carlos Chagas - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A Constituição da República de 1988 prevê que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” (art. 156, § 2º, inciso I).Em relação à imunidade tributária do ITBI, assinale a alternativa correta.
AA imunidade em relação ao ITBI alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
BConsidera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 60% da receita da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no referido dispositivo da Constituição.
CVerificada a preponderância da atividade imobiliária, tornar-se-á devido o ITBI, nos termos da lei vigente à data da lavratura do lançamento tributário.
DSe a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade em questão levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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GabaritoD — Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade em questão levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITBI – Imunidade na Integralização e Reorganização Societária
Gabarito: letra D. A imunidade do ITBI (art. 156, §2º, I, CF) é condicionada à atividade preponderante do adquirente, regulamentada pelo art. 37 do CTN. O §2º desse artigo dispõe que, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes, a preponderância será apurada nos três primeiros anos seguintes à aquisição. As demais alternativas erram: A contraria o STF (Tema 796); B troca o percentual de 50% por 60%; C utiliza a data do lançamento em vez da data da aquisição.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Conteúdo
Imunidade alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado
Percentual de 60% para caracterizar atividade preponderante
ITBI devido conforme lei vigente à data da lavratura do lançamento
Apuração da preponderância nos três primeiros anos seguintes à aquisição, se a adquirente iniciar atividades após ou menos de dois anos antes
Fundamento legal/jurisprudencial
STF (RE 796.376 – Tema 796)
CTN, art. 37, §1º
CTN, art. 37, §3º
CTN, art. 37, §2º
Percentual/Período correto
Não se aplica (excesso é tributado)
Mais de 50% (e não 60%)
Lei vigente à data da aquisição (e não do lançamento)
Três primeiros anos seguintes à aquisição
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
Imunidade ITBI (art. 156, §2º, I, CF)
1Integralização de capital
Imune até o capital subscrito
Excesso é tributado (Tema 796)
2Reorganização societária
Fusão, incorporação, cisão, extinção
Imune
3Condição: atividade preponderante
Mais de 50% da receita operacional
Período: 2 anos antes + 2 depois
Início de atividade: 3 primeiros anos
Lei aplicável: data da aquisição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isso é falso, conforme o STF no RE 796.376 (Tema 796): a imunidade do ITBI na integralização de capital não abrange o excesso sobre o capital subscrito. O valor excedente é tributado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece o percentual de 60% para caracterizar a atividade preponderante. O CTN, art. 37, §1º, determina o percentual de mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional. A banca troca o número.
Art. 37, §1CTN
Art. 37 — O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição
§ 1º — Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ITBI será devido nos termos da lei vigente à data da lavratura do lançamento tributário. O CTN, art. 37, §3º, define que a lei aplicável é a vigente à data da aquisição.
CTN (Lei 5.172/1966):
§ 3º — Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o impôsto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o CTN, art. 37, §2º:
CTN (Lei 5.172/1966):
§ 2º — Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição
Essa é a regra literal, portanto a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões numéricas e temporais típicas: (1) o percentual de 50% do CTN é trocado por 60% na alternativa B; (2) a data da lei aplicável (aquisição) é trocada por data do lançamento na alternativa C. Exercite a leitura atenta dos §§ do art. 37 do CTN para não cair nessas inversões.