ITBI – Base de Cálculo e Sujeito Passivo
Gabarito: letra B. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN). Esse valor não se confunde necessariamente com o preço declarado, podendo a administração tributária, com base em critérios legais, arbitrar um valor compatível com o mercado. As demais alternativas contêm erros: a) a palavra "sempre" ignora exceções jurisprudenciais; c) o contribuinte pode ser qualquer das partes, conforme lei municipal; d) o ITBI incide sobre imóveis urbanos e rurais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI é o valor venal, mas a afirmação de que "será sempre" é excessiva. A jurisprudência do STJ (REsp 2.525/90, citado em conteúdo de apoio) admite que, na arrematação, a base é o valor arrematado, não o valor venal. Além disso, o §1º do art. 38 define valor venal como valor de mercado, que pode ser diferente do declarado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O valor venal é o valor de mercado do bem, não o preço declarado pelas partes. A autoridade administrativa pode, com base em lei, calcular um valor adequado, utilizando critérios técnicos (art. 38, §§1º e 2º, CTN). A jurisprudência do STJ (REsp 1.202.007/SP) reforça que o valor venal do ITBI não se vincula ao do IPTU.
Art. 38, §1CTN
Art. 38 — CTN (Lei 5.172/1966): "A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." §1º — "Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado." §2º — "O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sujeito passivo do ITBI não é necessariamente o adquirente. A lei municipal pode definir como contribuinte qualquer das partes na operação (alienante, adquirente, cessionário, etc.), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. O conteúdo de apoio (C1) afirma: "Sujeito Passivo: QUALQUER DAS PARTES na operação tributada, como dispuser a lei MUNICIPAL."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, independentemente de estarem localizados em zona urbana ou rural. A Constituição Federal (art. 156, II) não faz essa distinção, e o CTN também não. Imóveis rurais situados no território do município também sofrem a incidência do imposto.
Gabarito: letra B.