Domicílio Tributário das Pessoas Jurídicas de Direito Público
Gabarito: letra D. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 127, inciso III, estabelece que, na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considera-se como domicílio das pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. É exatamente o que a alternativa D afirma.
Art. 127CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: ... III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
A questão é puramente de literalidade do CTN. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
"a sua residência habitual". Esta regra se aplica às pessoas naturais (art. 127, I, primeira parte). Não se aplica a pessoas jurídicas de direito público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"o centro habitual de sua atividade". Também se aplica às pessoas naturais, quando a residência habitual for incerta ou desconhecida (art. 127, I, segunda parte). Não tem relação com pessoas jurídicas de direito público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento". Essa regra é destinada às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais (art. 127, II). Portanto, não se aplica a pessoas jurídicas de direito público.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"qualquer de suas repartições no território da entidade tributante". É a redação exata do art. 127, III, do CTN. Correta.
Gabarito: letra D.