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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.586 de 2018 - Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica — GANZAROLI 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.586 de 2018 - Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica
Código
qg200163
Banca
GANZAROLI
Órgão
Prefeitura de Cumari - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Orientador Social
Segundo a Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06) no Art. 7º, consta que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
  1. AA violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
  2. BA violência sexual, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
  3. CA violência moral, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
  4. DA violência física, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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GabaritoA — A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

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