Em processo de organização institucional de uma empresa, são necessárias classificações de participações societárias identificando a fonte permanente de renda. Um imóvel mantido para valorização é caracterizado como um ativo não circulante de qual categoria? Assinale a alternativa correspondente:
AInvestimento.
BIntangível.
CRepresentativo.
DImobilizado.
ECorrespondente.
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GabaritoA — Investimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de imóvel mantido para valorização no Ativo Não Circulante
Gabarito: letra A. Um imóvel mantido para valorização (sem destinação à atividade operacional) é classificado no subgrupo Investimentos do Ativo Não Circulante, conforme o art. 179, III da Lei 6.404/1976. Esse dispositivo define que ali se incluem "direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa".
A banca testa o conhecimento da correta classificação contábil de bens não operacionais. O imóvel para valorização é típica propriedade para investimento (CPC 28), enquadrada em Investimentos, e não no Imobilizado (bens de uso) nem no Intangível (bens incorpóreos).
Ativo Não Circulante (Lei 6.404/76): Investimentos (art. 179, III) (Participações permanentes, Direitos não destinados à atividade, Imóvel para valorização); Imobilizado (art. 179, IV) (Bens corpóreos de uso, Imóvel para valorização); Intangível (art. 179, VI) (Bens incorpóreos, Imóvel (bem corpóreo))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 179, III da Lei 6.404/1976 determina:
Art. 179, IIILei-6404
Art. 179, III — "em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa."
Um imóvel mantido para valorização (sem uso nas operações) se encaixa perfeitamente nessa definição: é um direito (bem tangível) que não se destina à manutenção da atividade, logo é classificado como Investimento no Ativo Não Circulante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Intangível abrange direitos sobre bens incorpóreos destinados à manutenção da atividade (art. 179, VI). Imóvel é bem corpóreo, portanto não se enquadra aqui, independentemente da finalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Representativo não é uma categoria prevista na Lei das S/A para o Ativo Não Circulante. Não há subgrupo com esse nome.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Imobilizado (art. 179, IV) é composto por "bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia". O imóvel mantido para valorização não é usado na atividade operacional, logo não é Imobilizado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correspondente também não é subgrupo legal do Ativo Não Circulante. É termo genérico sem previsão contábil.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar bens no Ativo Não Circulante, pergunte-se: o bem é usado na atividade operacional? Se sim, é Imobilizado (tangível) ou Intangível (intangível). Se não, é Investimento (ex.: imóvel para aluguel ou valorização, participações societárias). Memorize o critério "destinação à manutenção da atividade" – é a chave que a banca explora.